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Segunda, 09 de junho de 2025

Lei para vítimas de violência sexual ou assédio é sancionada em Dourados

Prefeito Alan Guedes, sancionou o projeto de lei 5.087, que institui no município o “Protocolo Não é Não”

01 de nov 2023 - 11h:42 Créditos: Redação
Crédito: Divulgação

O prefeito de Dourados, Alan Guedes (PP), sancionou o projeto de lei 5.087, que institui no município o “Protocolo Não é Não” de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em boates ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bares, restaurantes ou qualquer outro local de grande circulação de pessoas. A nova Lei Municipal foi publicada na edição do Diário Oficial do Município, nesta terça-feira (31).


Art. 1º. Fica instituído o “Protocolo Não é Não” de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes, ou qualquer outro local de grande circulação de pessoas no Município. O “Protocolo Não é Não” também deverá ser seguido em locais de realização de eventos esportivos profissionais. 

Art. 2º. O protocolo terá como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer, o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de usuários, e garantir os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual, tendo como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor na apuração das informações, a dignidade, a honra e a preservação da intimidade da vítima. 

Art. 3º. Compreende-se como agressão sexual tudo o que é criminalizado nas definições do Código Penal Brasileiro e das demais normativas federais, estaduais e municipais que versem sobre dignidade sexual. 

Art. 4º. É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual: I – respeito às suas decisões; II- ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do agressor; III – ser acompanhada por pessoa de sua escolha; IV - ser imediatamente protegida do agressor; V -acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento; VI - não ser atendida com preconceito. 

Art. 5º. São deveres dos estabelecimentos referidos no Art. 1º desta Lei: 

I – manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio à mulher;

II – disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar; 

III – manter em locais visíveis, nas áreas principais e sanitários, informações sobre o “Protocolo Não é Não”, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas; 

IV – manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor; 

V – conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que possam acompanhá-la; 

VI – preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor. Parágrafo único. Todos os membros da equipe do estabelecimento devem ser capazes de detectar e distinguir os vários tipos de assédio e agressão sexual e conhecer o circuito interno de encaminhamento e o papel que cada um dos profissionais do local desempenha. 

Art. 6º. Ocorrida a denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir imediatamente para: 

I – ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante; 

II – afastar a vítima do agressor ou agressores;

III – procurar pelos amigos da denunciante e encaminhá-los para o local protegido onde a denunciante estiver; 

IV – preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida; 

V – identificar o agressor ou agressores; VI – apurar com o rigor as informações sobre o acontecido;

VII – identificar possíveis testemunhas da agressão;

VIII – adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante. 

Art. 7º. Os estabelecimentos que não instituírem o “Protocolo Não é Não” estarão sujeitas as penalidades que o Poder Público local estabelecer. 

Art. 8º. O Poder Público poderá promover campanhas educativas de respeito à mulher em locais públicos ou de grande circulação de pessoas. 

Parágrafo único. O Poder Público poderá auxiliar os estabelecimentos referidos no Art.1º desta Lei na implantação do “Protocolo Não é Não”. 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Alan Aquino Guedes de Mendonça Prefeito 

Rodrigo de Farias Machado Procurador-Geral Adjunto do Município


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