Na cidade de Dourados – MS o juiz Caio Marcio de Britto, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca homologou a sentença do último dia 24 feita pela juíza Leiga Luzia Haruko Hirata, pois ele julgou insustentável o pedido de que o internauta reclamava pagamento de danos morais no valor de mais de R$ 39 mil da ação de reparação movida contra o jornal “Douranews”.
Está ação envolveu também o jornal “O Vigilante”, pois o mesmo reproduziu o conteúdo do “Douranews”. A alegação foi de que as empresas propagaram, “de maneira depreciativa e sem tomar as devidas cautelas para poupar à requerente”. O tema teve grande repercussão no Facebook.
O advogado Paulo Cesar Nunes da Silva representou o veículo de comunicação “Douranews” e comentou sobre o assunto:
- Em sua opinião, essa decisão reforça o manifesto direito de liberdade de imprensa?
Sem dúvida! Trata-se de uma decisão que, apesar de ainda caber recurso para a Turma Recursal em Campo Grande, reforça o compromisso do Poder Judiciário com a ampla e responsável liberdade de imprensa, justamente a praticada pelo Douranews.
- Em que sentido o senhor avalia que a parte impetrante da Ação entendeu haver o Douranews “extrapolado o direito de liberdade de imprensa”?
Nem sempre as pessoas conseguem assimilar a diferença entre um efetivo dano moral, aquele que fere direitos da personalidade, de um mero dissabor, ou ainda, a notícia de um fato, que apesar de indigesto ao envolvido, é real-verdadeiro, o qual pode ser divulgado livremente pela imprensa. Portanto, a Autora deve ter se sentido ofendida, mas algo que foge da tutela judicial e de um dano moral.
- Até que ponto pode-se avaliar as ‘verdades’ contidas no noticiário jornalístico em relação às chamadas notícias fakes?
São coisas totalmente distintas, pois o presente caso retratou uma notícia baseada em verdades, as quais devassadas nas redes sociais, o que oferece à imprensa a liberdade de noticiar. Do contrário, uma fake news, ou notícia falsa, foge do retrato da realidade, é crime, ilegal.
- Com essa decisão, é possível dizer que o Judiciário aplica um ‘puxão de orelhas’ quanto ao uso correto das redes sociais, tipo Facebook, WhatsApp e outras ferramentais digitais de domínio público?
Eu diria que sim, serve de alerta para as pessoas, que cada vez mais se expõe nas redes sociais, e quando isso lhe contraria (como no presente caso), seu direito a intimidade, a qual foi exposta pela própria pessoa.
- Não seria o caso de interpretar petições desse tipo, pleiteando as tais ‘indenizações por danos morais’ contra publicações dos veículos de comunicação, ao meio mais fácil de tentar intimidar a Imprensa?
O acesso ao Poder Judiciário é um direito, e como tal deve ser utilizado sem qualquer restrição. O direito de imprensa é igualmente permitido constitucionalmente, e nenhum dos dois deve ser tolhido, e eventualmente quando em confronto, devem ser analisados e o que for mais importante (no caso em análise) deve prevalecer justamente o que vimos neste caso, uma sobreposição do direito à livre imprensa.
- Poder-se-ia classificar esse pedido de ‘indenização por dano moral’, depois que determinada parte já se manifestou como quis em rede social, a um tipo subjetivo de extorsão monetária?
Pessoalmente eu não diria isso, pois a pessoa tem o direito de se socorrer ao Poder Judiciário, e como Advogado eu não poderia subjugar o ânimo que impulsionou a parte contrária, mas se era esse o intuito, ela não logrou êxito, tendo o Judiciário não albergado o direito da Requerente, garantindo o livre exercício do direito de noticiar da imprensa.
- Como o senhor avalia que deveria ser o comportamento de veículos de comunicação e de usuários das redes sociais depois dessa decisão soberana da Justiça?
Seguirem firmes no intuito de noticiar a verdade, pois quem está ao lado da verdade nunca será prejudicado pelo Poder Judiciário, e sempre contem com a Advocacia para que este direto de livre imprensa seja exercido!
Créditos da matéria: Douranews