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Quinta, 05 de fevereiro de 2026

INSS é condenado a indenizar família por descontos indevidos em benefício

Descontos foram feitos sem anuência do aposentado, aponta decisão do TRF3.

04 de fev 2026 - 09h:15 Créditos: Redação, com informações do Midiamax
Crédito: José Cruz

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar a família de um aposentado de Mato Grosso do Sul por descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. A decisão é da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

De acordo com o entendimento do colegiado, o aposentado teve valores descontados referentes a parcelas de quatro empréstimos consignados contratados de forma fraudulenta, sem qualquer autorização. As cobranças foram efetuadas diretamente no benefício previdenciário, mesmo sem a comprovação da anuência do segurado.

O acórdão determina o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil aos sucessores do aposentado. Conforme consta no processo, o segurado afirmou que nunca assinou contratos de empréstimo consignado nem recebeu valores em sua conta-corrente relacionados a esse tipo de operação. Em ação anterior contra a instituição financeira, a Justiça já havia reconhecido a inexistência dos empréstimos.

Após esse reconhecimento, os familiares ingressaram com ação contra o INSS, alegando falha na fiscalização e conduta negligente da autarquia, responsável por autorizar os descontos e repassar os valores às instituições financeiras.

A sentença da 1ª Vara Federal de Naviraí reconheceu a responsabilidade do INSS, ao destacar que não houve comprovação de autorização expressa do beneficiário para os descontos. A autarquia foi condenada ao pagamento da indenização, com correção monetária.

O INSS recorreu da decisão, sustentando a inexistência de responsabilidade. No entanto, o relator do processo, juiz federal convocado Uberto Rodrigues, reforçou que a autorização expressa do beneficiário é indispensável para descontos em benefícios previdenciários e que cabe ao INSS a retenção e o repasse dos valores.

A Turma Regional manteve a condenação e considerou o valor fixado em primeira instância adequado ao caso.

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