Decreto publicado na manhã desta terça-feira (5) no Diário Oficial do Município torna obrigatório o uso de máscaras descartáveis, reutilizáveis ou caseiras em todas as filas de bancos e lotéricas; durante a utilização do sistema de transporte coletivo público urbano no município; durante a utilização de táxis ou veículos de aplicativo; e nos recintos de mercados, supermercados e hipermercados.
A pessoa que desrespeitar o decreto será multado e a empresa que permitir a entrada do cliente sem a proteção terá o alvará cassado.
Transporte de passageiros em pé
Ainda conforme o novo decreto, admite-se o transporte de passageiros em pé no interior dos veículos de transporte coletivo público urbano, apenas nas seguintes condições:
Nos veículos classificados como micro, fica permitido o transporte de no máximo três passageiros em pé; nos veículos classificados como leve ou médio, fica permitido o transporte de no máximo cinco passageiros em pé; e nos veículos classificados como alongado, fica permitido o transporte de no máximo sete passageiros em pé.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 5º F do Decreto nº 2.463 de 16 de março de 2020.
Shopping e igrejas
Além do uso obrigatório da máscara, o novo decreto também autoriza a abertura das igrejas e do shopping de Dourados, respeitando as normas estipuladas pela prefeitura. O decreto anterior, publicado em 14 de abril, proibia o funcionamento dos locais, como forma de evitar a propagação do novo coronavírus (Covid-19). O decreto entra em vigor de hoje, porém, a administração do Shopping Avenida Center informou que voltará com as atividades a partir desta quarta-feira (6). (Leia mais aqui)
Leia na íntegra o decreto obrigando o uso de máscaras
Art. 2º Ficam criados os artigos 4º B e 4º C no Decreto nº 2.523 de 14 de abril de 2020, com a seguinte redação:
4º B. Torna-se obrigatório o uso de máscaras descartáveis, reutilizáveis ou caseiras:
I. em todas as filas de bancos e lotéricas;
II. durante a utilização do sistema de transporte coletivo público urbano no Município;
III. durante a utilização de taxis ou veículos de aplicativo;
IV. nos recintos de mercados, supermercados e hipermercados.
4º C. Admite-se o transporte de passageiros em pé no interior dos veículos de transporte coletivo público urbano, apenas nas seguintes condições:
I - nos veículos classificados como Micro, fica permitido o transporte de no máximo 3 (três) passageiros em pé;
II - nos veículos classificados como Leve ou Médio, fica permitido o transporte de no máximo 5 (cinco) passageiros em pé;
III - nos veículos classificados como Alongado, fica permitido o transporte de no máximo 7 (sete) passageiros em pé.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 5º F do Decreto nº 2.463 de 16 de março de 2020.