O juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, julgou improcedente os embargos de declaração e negou pedido para anular promissória assinada pelo ex-prefeito Nelsinho Trad (PSD). Além de frustrar a estratégia para livrar o senador da República de pagar uma dívida milionária assumida em 2014, o magistrado o condenou a pagar 15% de honorários advocatícios e elevou a dívida para R$ 6,6 milhões.
A Justiça já tinha determinado o pagamento da promissória de R$ 1,250 milhão, assinada por Nelsinho reconhecendo dívida de campanha com a VCA Produções no dia 30 de dezembro de 2014. Apesar da determinação judicial para quitar o débito, publicada em maio de 2017, Nelsinho nunca pagou a conta e o calote completou sete anos.
Para se livrar da conta, o senador decidiu opor embargos de declaração para anular a nota promissória ao alegar que a VCA não prestou o serviço. Isso após pedir um tempo para pagar a conta e ter contas bloqueadas e até a coleção de veículos antigos penhorada pela Justiça.
O pedido do ex-prefeito foi julgado improcedente em sentença publicada no dia 24 de maio deste ano. Para convencer o juiz, Nelsinho apresentou um contrato que não estava assinado, enquanto a VCA apresentou o contrato assinado pelas duas partes.
“O serviço que o embargante alega não ter sido cumprido, qual seja ‘a localizar, selecionar, filmar, cadastrar e entregar à equipe do embargante todo o material relativo à sua participação na política, também no período de mandato municipal’, não consta do objeto do contrato que deu origem ao título executado”, destacou o juiz.
“Ademais, não é crível que a prestação de serviços desta natureza não seja formalizado entre as partes”, observou David de Oliveira Gomes Filho. “No mais, a nota promissória executada possui o exato valor descrito na cláusula quinta do contrato juntado pela parte embargada”, apontou o juiz.
“Por fim, na audiência de instrução e julgamento realizada para oitiva de testemunhas, também não restou comprovada a alegação contida nestes embargos que pudesse afastar a exigibilidade do título executado”, ressaltou.
“Assim, verifica-se que o embargante não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, razão pela qual a improcedência destes embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos à execução”, concluiu o magistrado.
Ele ainda condenou Nelsinho a pagar as custas judiciais e os honorários advocatícios, que arbitrou em 15% do valor atualizado da causa (R$ 5,805 milhões). Com os honorários fixados em R$ 870 mil, o valor da dívida de Nelsinho sobe para R$ 6,6 milhões.
A defesa do ex-senador já anunciou que vai recorrer contra a sentença. “Sentença como essa só é definitiva depois de esgotados os recursos, que serão apresentados, a tempo e modo; Nelsinho Trad continuará insistindo que a alegada dívida não existe, como já foi provado”, afirmou André Borges.
O processo para anular nota promissória
O advogado do senador, André Borges, alegou que a VCA Produções “durante vários anos, prestou sérvios ao Município de Campo Grande, MS, no período em que o embargante foi prefeito, nas áreas objeto de seu contrato social: acompanhamento de agenda, cobertura de eventos, registro de ações da Prefeitura etc”.
Apontou que “o relacionamento com os sócios da embargante e também comum de seus principais representantes, André Zahran, sempre foi de mútua confiança, razões que levaram o embargante a entregar à embargada a prestação do serviço de produção de programas de rádio, televisão e vídeo, a partir do momento em que começou a preparar a candidatura a governador/2014”.
Nelsinho acusou a empresa de não ter firmado o contrato a respeito do serviço contratado por escrito. “Em suma, diz que, descumprida a obrigação contratada, chega-se à inexigibilidade do quanto se quer exigir judicialmente”, apontou o juiz.
Já o advogado Newley Amarilla, da VCA, disse que “que ao contrário do que foi alegado pelo embargante, as partes firmaram um contrato de prestação de serviços de consultoria política e mídia training na data de 20 de outubro de2013, sendo que nem na minuta nem no contrato assinado constou que a embargada ficaria responsável pelo serviço de acompanhamento, coleta, produção, organização e arquivamento de material a ser utilizado durante a campanha política”. “
“A alegação de que a minuta de contrato por ele juntada não teria sido assinada mostra-se absolutamente falsa, como falsa é a alegação de que parte do objeto do contrato não teria sido cumprido, uma vez que, esta parte não adimplida, sequer fazia parte do objeto do contrato”, acusou o advogado.
“A emissão da nota promissória, nos exatos termos do contrato assinado pelo embargante confirma e atesta a prestação dos serviços contratados e a liquidez e certeza do valor por ele devido”, frisou.
“Registra que o título emitido pelo embargante foi entregue à embargada depois de passadas as eleições, evento para o qual serviam os serviços contratados, donde se extrai que não haveria qualquer motivo para que o embargante entregasse o título de crédito exequendo à ora embargada se àquela altura não estivesse ele satisfeito com os serviços prestados, porque seria ao portunidade de questionar qualquer descumprimento ou reclamação”, concluiu Amarilla.
Agora, a briga entre as partes volta para a execução da dívida pela VCA, que completou sete anos, considerando-se o prazo em que a ação de cobrança foi protocolada na Justiça. A nota promissória vai completar uma década em dezembro.