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Domingo, 22 de dezembro de 2024

Douradense ofende homem em redes sociais e é condenada a pagar R$ 3,5 mil

Condenação foi estabelecida pela juíza Daniela Vieira Tardin, titular da 4ª Vara Cível de Dourados

06 de mar 2020 - 14h:28 Créditos: Da redação
Crédito: Divulgação/TJMS

Uma douradense foi condenada a pagar R$ 3,5 mil para um homem depois de o ter chamado de ‘golpista’, ‘estelionatário’ e ‘bandido’ em publicações nas redes sociais. A decisão está publicada no TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). Ela também precisará publicar retratação.  

A condenação por danos morais “em razão de publicações de ofensas e outros impropérios mencionando o nome do autor” foi estabelecida pela juíza Daniela Vieira Tardin, titular da 4ª Vara Cível de Dourados que julgou procedente a ação.

Segundo o TJMS, a vítima é ex-usuária de drogas, e criou uma organização não governamental após livrar-se dos vícios pela qual profere palestras sobre o tema, além de auxiliar famílias a buscarem ajuda especializada para internação de usuários em clínicas de reabilitação.

Até que em janeiro de 2018 ele foi procurado pela mulher, que buscava a internação de seu filho. Conseguiu uma vaga em uma clínica especializada em reabilitação localizada no interior do Estado do Paraná.

Afirmou que, para custear suas despesas, solicitou uma ajuda no valor de R$ 500 à ré, a qual se prontificou a pagar. Alegou que no dia 21 de janeiro de 2018 a encontrou junto com a família e deslocaram-se para a clínica. No entanto, ao chegar no local, a ré e seu marido, que são evangélicos, não teriam concordado em deixar o filho naquela instituição, aparentemente, por ser a instituição de natureza católica.

Nesse contexto, ao retornarem, a ré, insatisfeita por não ter conseguido internar o filho, solicitou a devolução de R$ 200 da contribuição, mas o autor explicou à família que não tinha culpa da insatisfação do casal, pois a escolha de não internar o filho foi exclusiva deles, sendo que, após tal conversa, não houve nenhum aborrecimento entre as partes.

Entretanto, no dia seguinte, deparou-se com publicações da mulher em suas redes sociais. Por estas condutas, o autor requereu uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, bem como na obrigação de fazer consistente em retratação pública.

Em contestação, a ré alegou que pediu o dinheiro de volta, pois entrou em contato com o autor para providenciar a internação de seu filho, que é dependente químico e que o autor possuía convênio com uma clínica no interior do Paraná e conseguiria a internação sem despesas, apenas com uma ajuda de custo em alimentos, cobrando R$ 500 para levá-la até o local.  

Para a juíza, caberia à ré comprovar que foi enganada pelo autor apresentando nos autos provas concretas das supostas mentiras, o que não ocorreu. Além disso, a juíza Daniela Vieira Tardin esclarece em sua decisão que não há justificativa para que a ré publicasse ofensas e outros insultos ao autor em rede social.

“Nada autorizava a publicação de conteúdo ofensivo à honra do autor em mídias sociais, pois a ninguém é dado fazer justiça com as próprias mãos”, sentenciou a juíza.


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