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Sexta, 22 de novembro de 2024

Pedido para cassar Arthur do Val reúne parlamentares de 5 partidos

Representação leva 15 assinaturas de parlamentares de cinco partidos diferentes, tanto à esquerda quanto à direita do espectro político

06 de mar 2022 - 14h:33 Créditos: Região News
Crédito: Região News

Um pedido de cassação do deputado estadual Arthur do Val (Podemos) por ter dito que refugiadas ucranianas “são fáceis porque são pobres” foi protocolado neste domingo, no Conselho de Ética da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp). A representação leva 15 assinaturas de parlamentares de cinco partidos diferentes, tanto à esquerda quanto à direita do espectro político.

“As declarações são graves em qualquer contexto, em qualquer país e fosse no Brasil, poderiam ser enquadradas em crimes de assédio sexual pela lei brasileira – definido no artigo 216-A do Código Penal como ‘constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função’”, afirmam os deputados e deputadas estaduais na representação.

“A sordidez dos áudios é ainda mais revoltante quando contextualizada no momento vivido pela Ucrânia e seu povo, em meio a um conflito armado, que fragiliza e vulnerabiliza suas mulheres, suas famílias e todo o seu povo.”

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Assinam o documento 9 integrantes do PT, 2 do PSOL, 2 do PL, 1 do PC do B e 1 do PSDB, sendo 5 mulheres. Outras representações já foram apresentadas ou anunciadas por outros parlamentares desde que o caso veio à tona, na sexta-feira.

Arthur do Val postou um pedido de desculpas no sábado e, ao retornar ao Brasil, alegou que as afirmações se tratavam de “empolgação” sobre as mulheres ucraniana. Ele também retirou a pré-candidatura ao governo de São Paulo e enfrenta processo disciplinar no Podemos.

Leia a íntegra da representação suprapartidária

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE SÃO PAULO

URGENTE

Apurar cometimento de ato de quebra de decoro parlamentar do Exmo. Sr. Arthur do Val, Deputado Estadual, com pedido sanção de cassação de mandato em decorrência de suas falas sexistas e misóginas contra as mulheres ucranianas, com especial ênfase a situação de vulnerabilidade em que se encontram devido ao conflito armado que ali ocorre.

CARLOS GIANAZZI (PSOL); DR. JORGE DO CARMO (PT); EMÍDIO DE SOUZA (PT); GIL DINIZ (PL); JOSÉ AMÉRICO (PT); LECI BRANDÃO (PCdoB); LUIZ FERNANDO T. FERREIRA (PT); MÁRCIA LIA (PT); MAURICI(PT); MÔNICA DA MANDATA ATIVISTA (PSOL); PATRÍCIA BEZERRA (PSDB); PAULO FIORILO(PT); PROFESSORA BEBEL (PT); RICARDO MADALENA (PL) e TEONÍLIO BARBA (PT); todos Deputados e Deputadas Estaduais com assento na Assembleia Legislativa de São Paulo, vem à presença de Vossas Excelências, com base nos artigos 2º, III, 5º, I e III, e 17 do Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Assembleia Legislativa, e no artigo 16, II, da Constituição do Estado de São Paulo , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar REPRESENTAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO DISCIPLINAR POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR em face do Exmo. Sr. ARTHUR DO VAL, (Podemos), com gabinete de número 356/3º, nesta Assembleia Legislativa, telefones (11)3886-6048 /6049, e-mail: ass.arthurdoval@gmail.com, por práticas incompatíveis com o exercício do mandato parlamentar, em decorrência de suas falas sexistas e misóginas contra as mulheres ucranianas, com especial ênfase à situação de vulnerabilidade em que se encontram, devido ao conflito armado que ali ocorre.

I- DOS FATOS DENUNCIADOS
No dia 04 de março de 2022, foi noticiado pela imprensa o vazamento de um áudio enviado em um grupo de WhatsApp, pelo Deputado Arthur do Val, que estava em viagem na Ucrânia, durante a guerra que lá ocorre desde o dia 24/02/22, conforme transcrevemos in verbis:

“(…) mano, só vou falar uma coisa pra vcs, acabei de cruzar a pé a fronteira da Ucrânia com a Eslováquia e maluco, eu juro, eu nunca vi nada na minha vida, eu tenho 35 anos e nunca vi nada parecido em termos de menina bonita. A fila das refugiadas, irmão, imagina, sem lá, to sem palavras, uma fila de 200m ou mais e só deusa, só deusa, só deusa, é sem noção, é uma coisa inacreditável, é um bagulho assim fora de sério. Se você pegar a fila da melhor balada do Brasil, na melhor época do ano, não chega aos pés da fila dos refugiados aqui. Eu to mal, cara, to triste porque é inacreditável. E detalhe, elas olham e vou te dizer elas são fáceis porque são pobres e vou te dizer, a minha carta do Instagram, cheio de inscritos, funciona demais, depois eu conto a história, não peguei ninguém mas colei em umas minas, em dois grupos de minas. Essas minas em São Paulo umas minas dessas se você falar Bom dia elas vão cuspir na sua cara e aqui elas são super simpáticas, super gente boa, é inacreditável. To mal, to mal. Acabei de passar e em 04 barreiras alfandegárias, são duas casinhas em casa pais e eu juro pra vcs, eu contei, são 12 policiais deusas, mas deusas, assim, você casa e faz tudo o que ela quiser. To mal, não tenho palavras para me expressar. 04 dessas minas, assim, eram assim, você, tipo, se ela cagar v você limpa o cu delas com a língua, inacreditável, cara. Assim que essa guerra passar eu vou voltar pra lá. Assim, elas são “Gold Diggers” que chama. Eu tenho um amigo, Renan, ele faz uma todos os anos, nos últimos 03 anos ele não fez que chama “Tour The Blonde” ele viaja países só pra pegar loiras, mas ele tem técnicas, já está avançado. Pra começar, ele fala sueco. Ele é viciado nisso. E ele me deu umas dicas, pra começar você nunca pode ir pras cidades litorâneas, você nunca pode ir pras cidades que tem as melhores baladas, tem que ir pras cidades normais, porque aí, você pega as minas assim, você não pega ela na balada, não pega ela na praia, você pega ela no mercado, vc pega ela na padaria, que nem a recepcionista do hotel que deu em cima de mim aqui, meu Deus, pensei não é possível que isso ta acontecendo, é mentira, é um filme isso, não é possível e é isso. E essas cidades mais pobres são as melhores, é realmente outro mundo. Eu tenho 35 anos e nunca vivi isso. E não peguei ninguém aqui, não peguei ninguém, mas só a sensação de saber o que eu poderia fazer, de sentir como alguém, enfim já sabem, né, já estou comprando minha passagem para o Leste Europeu ano que vem assim que chegar em São Paulo.”

Termos como “as mulheres (ucranianas) são fáceis porque são pobres” é apenas uma das frases absurdas proferidas pelo parlamentar Arthur do Val. Trouxemos a transcrição do áudio com o intuito não de simplesmente reproduzir gratuitamente tal conversa repleta de machismos, sexismos, misoginias e outros preconceitos que estão arraigados em homens que defendem um ideário de submissão das mulheres, grupo ao qual o Exmo. Deputado Arthur do Val parece fazer parte.

A textualização das frases humilhantes e despropositadas proferidas pelo Deputado Arthur do Val, tem aqui, o intuito de demonstrar cabalmente a virulência dessa fala, dirigida a mulheres que se encontram em uma situação de vulnerabilidade, em meio a um conflito armado de proporções históricas.

A atitude do Deputado Arthur do Val, além de inoportuna e incompatível com o decoro parlamentar, foi ultrajante não só para as mulheres ucranianas, que tiveram suas vidas destruídas por um conflito que não deram causa, mas acabou por ferir todas as mulheres do mundo, pois dignidade e respeito são conceitos universais.

Na condição de Deputados e Deputadas Estaduais, queremos registrar perante este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar nosso repúdio ao teor sexista, misógino, indigno e violento dos áudios do Deputado Estadual Artur do Val, que se traduz em grave violência de gênero praticada contra mulheres ucranianas e contra todas as mulheres do Brasil e do mundo, por consequência.

As declarações são graves em qualquer contexto, em qualquer país e fosse no Brasil, poderiam ser enquadradas em crimes de assédio sexual pela lei brasileira – definido no artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

A sordidez dos áudios é ainda mais revoltante quando contextualizada no momento vivido pela Ucrânia e seu povo, em meio a um conflito armado, que fragiliza e vulnerabiliza suas mulheres, suas famílias e todo o seu povo.

Apresentar desculpas e alegar que se trata de uma conversa privada em nada escusa o conteúdo degradante das falas do Deputado que, como parlamentar eleito, deve, a todo momento, prezar pela garantia dos direitos dos cidadãos, não só daqueles que lhe depositaram o voto de confiança para compor o Parlamento paulista, mas prezar também pela garantia e dignidade de todos, principalmente de uma população já tão agredida por um conflito violento e repentino.

Neste sentido, apresentamos esta representação contra o Deputado Arthur do Val neste Conselho de Ética da Assembleia de São Paulo, por quebra de decoro parlamentar.

A vociferação agressiva do Deputado Arthur do Val contra as mulheres, em especial as mulheres ucranianas e do leste europeu, em muito extrapola o seu direito de expressão como Deputado Estadual e, desta forma, excede o manto da sua imunidade parlamentar, o que caracteriza a quebra de decoro parlamentar, como passamos a demonstrar.

II – DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
A perda do mandato parlamentar pelo processo de cassação se dá quando o parlamentar incorre em falta funcional, a ser punida por essa sanção. Ou seja, praticando atos que sejam considerados incompatíveis com o exercício da função legislativa. Vias de regra, isso ocorre pelo descumprimento das seguintes vedações: (i) por meio das incompatibilidades parlamentares (art. 55, I, CF); (ii) pela quebra de decoro parlamentar (art. 55, II, CF)e (iii) pela condenação criminal transitada em julgado (art. 55, IV, CF).

A primeira questão a ser enfrentada nesta hipótese é justamente o enquadramento conceitual de decoro parlamentar. Segundo o atual Glossário de Termos Legislativos do Senado Federal, decoro parlamentar são “princípios éticos e normas de conduta que orientam o comportamento do parlamentar no exercício de seu mandato e que dispõem sobre o processo disciplinar respectivo”

A Constituição de 1988 seguiu essa mesma tendência de uma hermenêutica mais ampla ao tema, definindo no §1º do art. 55, como sendo incompatível com o decoro parlamentar “além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”. Brevemente, analisaremos cada uma das hipóteses previstas para a quebra de decoro parlamentar.

A primeira hipótese para a quebra de decoro parlamentar prevista são os casos definidos pelo Regimento Interno de cada casa parlamentar. A Constituição Federal não esgota o tema em um rol taxativo de hipóteses, deixando a norma complementar sob responsabilidade da Casa Legislativa, que deverá prever as hipóteses em seu Regimento Interno.

A próxima hipótese para quebra de decoro parlamentar é o abuso das prerrogativas parlamentares, também chamadas de imunidades parlamentares. As imunidades parlamentares aqui mencionadas não devem ser consideradas meras vantagens atribuídas à autoridade parlamentar, mas sim a própria garantia da separação das funções estatais por meio do mecanismo de “check andbalances” (os freios e contrapesos). Para Alexandre de Morais, as imunidades parlamentares integram o sistema democrático:

Na independência harmônica que rege o princípio da Separação de Poderes, as imunidades parlamentares são instrumentos de vital importância, visto buscarem, prioritariamente, a proteção dos parlamentares, no exercício de suas funções, contra os abusos e pressões dos demais poderes, constituindo-se, pois, um direito instrumental de garantia de liberdade de opiniões, palavras e votos dos membros do Poder Legislativo, bem como de sua proteção contra prisões arbitrárias e processos temerários.

Aqui, faz-se necessário, previamente, salientar que tais prerrogativas encontram-se expostas no art. 53 da Carta Magna, como veremos:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).

De maneira sintética, podemos dividir as imunidades em formais e materiais.

As imunidades formais são “as garantias que dizem respeito à prisão do parlamentar e aos processos judiciais a que ele poderá se sujeitar. São, portanto, prerrogativas conferidas pela Constituição, aos parlamentares, quanto à prisão ou aos processos judiciais propostos em face deles. Dessa forma, em sentido lato, a imunidade formal abrange o direito a não ser preso, salvo circunstâncias expressamente previstas no texto constitucional”.

Para Alexandre de Morais, “a imunidade formal é o instituto que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação”.

Já as imunidades materiais, também conhecidas como reais ou substantivas, “consistem na inviolabilidade penal e civil dos deputados e senadores por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Discute-se se tal prerrogativa abrangeria também a esfera administrativa. Nesse ponto, apesar de o referido dispositivo constitucional fazer referência especificamente às esferas cível e penal, consideramos que a abrangência dessa imunidade é mais ampla”. Em termos penais, podem equivaler a causas de atipicidade da norma penal, bem como tem o condão de alterar a competência do foro onde tramitará a ação penal, o conhecido “foro por prerrogativa de função”.

Segue nos demostrando Alexandre de Morais:
A imunidade material implica subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. Nas suas opiniões, palavras ou votos, jamais se poderá identificar, por parte do parlamentar, qualquer dos chamados crimes de opinião ou crimes da palavra, como os crimes contra a honra, incitamento ao crime, apologia de criminosos, vilipêndio oral a culto religioso etc., pois a imunidade material exclui o crime nos casos admitido; o fato típico deixa de constituir crime, porque a norma constitucional afasta, para a hipótese, a incidência da norma penal.
O tratamento dado às imunidades parlamentares gera bastante controvérsia doutrinária, pois em hipótese alguma podemos ter nessas prerrogativas verdadeiras cartas brancas para a impunidade.

Uma crítica veemente é feita por Fernanda Dias Menezes de Almeida, como veremos:
Em geral, a inviolabilidade é lembrada mais como uma excludente de criminalidade – o que, aliás, explica a razão pela qual não é possível processar criminalmente o Deputado ou Senador, mesmo após o término do mandato, por pronunciamento que tenha feito durante o mandato. (…)

Mas, o fato é que a imunidade material gera, na verdade, a irresponsabilidade jurídica ampla, tanto civil como criminal, do congressista. Exclui o ilícito, tanto civil como criminal, que eventualmente possa estar presente nos seus pronunciamentos ligados à função parlamentar, de modo a garantir-lhe a mais ampla liberdade de expressão e de pensamento. Assim é que, por exemplo, não cabe indenização por danos morais contra parlamentar em virtude de opiniões externadas no exercício de suas funções.

Desta forma, o texto constitucional deixa sob responsabilidade do Regimento Interno das casas congressuais a estipulação de rol de hipóteses que caracterizem a quebra de decoro parlamentar, de maneira exemplificativa.

Por fim, vale lembrar que este tema também é disciplinado pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução nº 766, de 16 de dezembro de 1994.

As medidas disciplinares por infrações parlamentares estão previstas no artigo 7º do referido diploma normativo, dentre elas estão a perda temporária do exercício do mandato e a perda do mandato (art. 7º, III e IV).

Serão punidas com a perda do mandato: (i) a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no artigo 3º (Constituição Federal, artigo 54, e Constituição Estadual, artigo 15); (ii) – A prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos artigos 4º e 5º (Constituição Federal, artigo 55, e Constituição Estadual, artigo 16); e (iii) A infração do disposto nos incisos III, IV, V e VI do artigo 55 da Constituição Federal e do artigo 16 da Constituição Estadual (art. 11).

Um deputado não pode usar de sua imunidade parlamentar para cometer excessos e crimes. As imunidades parlamentares são mecanismos para garantir o livre exercício do mandato e não um instrumento de impunidade de crimes dos mais diversos. A liberdade de fala não deve-se constituir em liberdade de ofensas a honra de pessoas e instituições. O abuso das prerrogativas parlamentares deve ser punido de forma severa.

Oferecida representação contra Deputado por ato de quebra de decoro parlamentar, sujeito à sanção aplicável pelo Plenário da Assembleia Legislativa, será ela inicialmente encaminhada pela Mesa, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ressalvadas as hipóteses do artigo 17, quando o processo tem origem no próprio Conselho (art. 14).

III – DO PEDIDO
Considerando que tais fatos podem caracterizar atos de quebra de decoro parlamentar por afronta aos princípios constitucionais e regimentais, REQUER-SE a este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo:

1- O RECEBIMENTO desta REPRESENTAÇÃO nos termos do Regimento Interno e;

2- A instauração de PROCESSO DISCIPLINAR para a IMEDIATA AVERIGUAÇÃO do cometimento de ato de quebra de decoro parlamentar do Deputado Arthur do Val em decorrência de suas falas sexistas e misóginas contra as mulheres ucranianas, com especial ênfase a situação de vulnerabilidade em que se encontram devido ao conflito armado que ali ocorre.

3- A aplicação da pena de PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR, nos termos do Artigo 55, II, da Constituição Federal, Artigo 16, II da Constituição Estadual e Artigo 11, II do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Estamos confiantes que o Parlamento será ágil para analisar e punir este parlamentar que desonrou o Legislativo, nosso País, as mulheres ucranianas e todas as mulheres ofendidas pelas declarações. Assediar mulheres é crime. Assediar mulheres refugiadas é vergonhoso.

Termos em que pede deferimento,
São Paulo, 07 de março de 2022

Véspera do Dia Internacional de Luta das Mulheres.
ASSINAM OS DEPUTADOS E DEPUTADAS ABAIXO SUBSCRITOS
1- CARLOS GIANAZZI (PSOL);
2- DR. JORGE DO CARMO (PT);
3- EMÍDIO DE SOUZA (PT);
4- GIL DINIZ (PL);
5- JOSÉ AMÉRICO (PT);
6- LECI BRANDÃO (PCdoB);
7- LUIZ FERNANDO T. FERREIRA (PT);
8- MÁRCIA LIA (PT);
9- MAURICI (PT);
10- MÔNICA DA MANDATA ATIVISTA (PSOL);
11- PATRÍCIA BEZERRA (PSDB);
12- PAULO FIORILO (PT);
13- PROFESSORA BEBEL (PT);
14- RICARDO MADALENA (PL)
15- TEONÍLIO BARBA (PT)


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