A realização de feiras livres segue autorizada em Dourados, conforme o decreto nº 2.511 de 06 de abril de 2020, publicado na edição desta segunda-feira (6) do Diário Oficial do Município autorizando a reabertura do comércio de Dourados a partir de terça-feira (7) com restrições de atendimento por causa da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
A publicação ressalva que os feirantes deverão cumprir exigências obrigatórias. Entre elas, espaçamento mínimo de 3 metros entre as barracas, disponibilização de luvas, máscaras, álcool e papel toalha para higiene dos trabalhadores, escolha e empacotamento dos produtos pelos feirantes e/ou atendentes e funcionamento até às 20h.
Assim como válido para os estabelecimentos autorizados a funcionar a partir de amanhã, é exigida a intensificação das ações de limpeza do ambiente e a disponibilização de álcool em gel ou água e sabão para higienização própria dos clientes.
É vedada a realização de anúncios de ofertas em via pública e consta orientação para divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, bem como manter o distanciamento entre os consumidores e controle para evitar aglomeração de pessoas.
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Especificamente sobre as feiras livres, foram mantidas as exigências constantes no Decreto nº 2.485 de 24 de março de 2020, segundo o qual elas poderão ser realizadas desde para comercialização exclusivamente de produtos de hortifrutigranjeiros, com espaçamento mínimo de três metros entre as barracas, disponibilização de luvas, máscaras, álcool e papel toalha para higiene dos trabalhadores, e escolha e empacotamento dos produtos pelos feirantes e/ou atendentes.
Aquela publicação, também assinada pela prefeita Délia Razuk (PTB) e pelo procurador-geral do município, Sergio Henrique Pereira Martins de Araújo, já vedava o consumo no local e delimitava o funcionamento até às 20h.
O Município de Dourados alertou que continuará implementando medidas de fiscalização através da Guarda Municipal e da fiscalização de postura para o cumprimento das medidas previstas, e aplicação das sanções cabíveis e a inobservância das disposições constantes do presente decreto implicará na pena de cassação do alvará de licença e funcionamento do empreendimento infrator, além das penalidades cíveis e penais cabíveis.