Menu
Sexta, 29 de março de 2024

TJ proíbe policiais sem curso superior de progredirem na carreira em MT

Categoria alega que exigência não constava quando grupo de policiais civis ingressou na carreira

07 de ago 2021 - 10h:01 Créditos: Linckon Lopes
Crédito: Reprodução

Policiais Civis de Mato Grosso que tentam progredir de classe, mesmo não tendo a escolaridade exigida para isso, não serão agraciados com tal benefício, conforme defende o Siagespoc (Sindicato dos Trabalhadores Policiais Civis de Mato Grosso), hoje chamado de Sinpol (Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado). A decisão unânime é da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça. Os magistrados negaram um recurso de apelação que tentava cassar decisão desfavorável no bojo de uma ação declaratória contra o Estado.

O sindicato da categoria recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que na sentença julgada improcedente em 1ª instância “não foram considerados os motivos de fato, de direito e provas apresentadas nos autos, que demonstraram os prejuízos sofridos pelos servidores filiados que ingressaram na carreira antes do advento da reforma da Lei Complementar n. 155/2004, por possuírem escolaridade diversa da exigida pela referida legislação posterior”.

Em outras palavras, o sindicato afirmou que antes da lei publicada em 2004 não era exigido nível superior para ocupar os cargos de modo que os servidores que já ocupavam tais funções possuem “direitos adquiridos” e devem progredir de classe. O relator do recurso foi o juiz Gilberto Lopes Bussiki, convocado para julgar em 2ª instância. Seu voto para negar o recurso foi seguido integralmente pelos demais julgadores: o desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira e o juiz convocado, Yale Sabo Mendes.

A ação contra o Estado buscou o “enquadramento dos seus representados da classe B para a Classe C, mesmo não possuindo a formação acadêmica em nível superior, ao argumento que a ingressaram nos quadros na época da vigência da redação originária da Lei Complementar n. 155/2004, em que não se previa tal exigência, não podendo serem prejudicados por tal alteração legislativa (LC. N. 344/2008 e posteriores)”. 

Ocorre que a ação foi julgada improcedente e o Sindicato condenado ao pagamento das custas e honorários processuais arbitrados em R$ 2 mil. Por este motivo o sindicato recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a reforma da sentença desfavorável.  Sustentou que embora os filiados não possuam a formação em ensino superior, quando entraram no serviço público o cargo de investigador não exigia tal qualificação e que, portanto, não pode ser exigido nesse instante. Argumentou ainda que as custas processuais e honorários advocatícios devem se dar em desfavor a parte contrária, ou seja, pelo Estado.

Em seu voto, o relator discordou dos argumentos apresentados pelo jurídico do Sindicato e observou que foram feitas várias atualizações da lei de modo que prevalece a Lei Complementar nº 575 publicada em 12 de fevereiro de 2016, dispondo sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.

“Ressalto que o que deve ser respeitado é o direito a preservação da remuneração, todavia, não cuidou o apelante de demonstrar que a alteração legislativa quanto aos requisitos da progressão funcional dos servidores da categoria suprimiu valores dos vencimentos dos filiados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia”, ponderou Gilberto Bussiki.

“Dessa forma, nenhum dos argumentos declinados pelo apelante tem o condão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, no sentido que não há direito adquirido do servidor público ao regime jurídico de vencimentos estatuído por lei anterior, regularmente substituída por ato legislativo superveniente, porquanto não restou comprovado a redução dos vencimentos do servidor”, afirmou o relator em outro trecho do voto.

O magistrado explicou, de forma detalhada que a controvérsia é saber se os servidores da categoria têm direito ao reenquadramento para o nível pleiteado, nos moldes do regramento revogado, a fim de desconsiderar o novo requisito trazido pela alteração legislativa posterior, que nesse caso é a formação em ensino superior.

“Contudo, o recurso não comporta provimento.  Isso porque, embora os filiados tenham ingressado nos quadros da Administração antes do regramento vigente, tal fato não lhes conferiria a prerrogativa de permanecerem submetidos às disposições vigentes ao tempo da sua investidura. Porquanto, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, bastando que se respeite a garantia da irredutibilidade de vencimentos”, enfatizou o relator.

Esclareceu ainda que sendo a parte autora sucumbente, está correta a sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). “Isto posto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos”, decidiu Gilberto Bussiki. O julgamento foi concluído no dia 28 de julho e o acórdão publicado dia 3 deste mês.

Deixe um comentário


Leia Também

Veja mais Notícias