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Segunda, 15 de dezembro de 2025

Nova lei endurece penas para crimes sexuais contra vulneráveis no Brasil

Punições chegam a 40 anos e medidas de proteção às vítimas são ampliadas.

09 de dez 2025 - 08h:44 Créditos: Redação, com informações do Midiamax
Crédito: Ilustrativa/Freepik

Uma nova lei sancionada e publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (8) reforça o combate aos crimes contra a dignidade sexual de pessoas vulneráveis. O texto endurece penas, amplia punições e fortalece mecanismos de proteção às vítimas.

A legislação aumenta significativamente a pena para estupro de vulnerável, que agora passa a variar entre 10 e 18 anos de prisão. Em situações consideradas mais graves — como quando o crime resulta em morte — a punição pode chegar a 40 anos de reclusão.

O descumprimento de medidas protetivas de urgência também passa a ser crime, com pena prevista de 2 a 5 anos de prisão. Essas medidas podem ser determinadas por juízes de diferentes áreas, tanto na esfera criminal quanto em ações de família, como casos de divórcio ou guarda.

 

Principais mudanças nas penas

Estupro de vulnerável

De 8 a 15 anos ? 10 a 18 anos

Com lesão grave: 8 a 12 anos ? 12 a 24 anos

Com resultado morte: 12 a 30 anos ? 20 a 40 anos

Corrupção de menores

De 1 a 4 anos ? 6 a 14 anos

Ato sexual na presença de menor de 14 anos

De 2 a 5 anos ? 5 a 12 anos

Exploração sexual de menor

De 4 a 10 anos ? 7 a 16 anos

Oferecer, transmitir ou vender cenas de estupro

De 1 a 5 anos ? 4 a 10 anos

 

Novos mecanismos de proteção

A lei também reforça o amparo às vítimas, instituindo medidas que buscam afastá-las do risco imediato e evitar a reincidência do agressor. Entre elas estão:

Afastamento do agressor do lar;

Proibição de contato ou aproximação da vítima e familiares;

Restrição de visitas a dependentes menores;

Obrigatoriedade de participação do agressor em programas de recuperação;

Uso de tornozeleira eletrônica pelo autor do crime;

Fornecimento de dispositivo de alerta à vítima, caso o agressor tente se aproximar.

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