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Sexta, 22 de novembro de 2024

Prefeito Marquinhos Trad diz que vai seguir “bandeira cinza” com nova reclassificação

As medidas valem a partir de amanhã e uma das principais mudanças é o toque de recolher, que volta a ser 20h.

10 de jun 2021 - 12h:55 Créditos: Linckon Lopes
Crédito: Linckon Lopes

A Prefeitura Municipal de Campo Grande deve seguir as diretrizes do programa Prosseguir do Governo do Estado. 

As medidas valem a partir de amanhã e uma das principais mudanças é o toque de recolher, que volta a ser 20h. “Vou seguir o Prosseguir com algumas restrições que o próprio Governo vai publicar, não vou tomar medidas mais restritivas. 

Se a próxima bandeira for cinza, vou seguir o cinza. Só posso tomar medidas mais restritivas, não mais flexíveis”, afirmou o prefeito Marquinhos Trad (PSD) ao ser questionado sobre o fato de Campo Grande ter entrado com bandeira cinza – ou seja, de alto risco e que podem funcionar apenas as atividades essenciais.

“São 44 municípios que desaguam no sistema de saúde da Capital, nós estamos fazendo de tudo para trabalhar pela população e vamos seguir as orientações para preservar vidas”, confirmou mais de uma vez.

De acordo com o Governo do Estado, o decreto mais rígido do governador também vale de 11 a 24 de junho. Nesse período, a Sejusp (Secretaria de Justiça e Segurança Pública) vai ampliar a fiscalização do cumprimento das regras através das forças policiais (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros). No caso da classificação cinza, podem funcionar apenas as atividades essenciais.

Segundo o decreto do Governo do Estado, são considerados serviços essenciais:

1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual,
exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança
pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de
serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária,
agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente
máximo do órgão ou da entidade;

1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída
a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do
Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do
Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;
1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,
psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de
urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de
deficiência, idosos e incapazes;
1.5. Serviços de segurança;
1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
1.9. Coleta de lixo;
1.10. Telecomunicações e internet;
1.11. Abastecimento de água;
1.12. Esgoto e resíduos;
1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1.15. Iluminação pública;
1.16. Serviços funerários;
1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.19. Serviços bancários e lotéricos;
1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;
1.21. Transporte de numerários;
1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e
permanentes;
1.24. Serviços mecânicos;
1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não
classificados como essenciais;
1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados.

1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
1.34. Extração mineral;
1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;
1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel
e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto,
metalúrgica e química;
1.38. Serrarias e marcenarias;
1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem
atendimento presencial ao público;
1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.42. Serviços cartoriais;
1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em
formato presencial;
1.45. Serviços postais;
1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
1.47. Parques Estaduais;
1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de
biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de
maio de 2020;
1.49. Restaurantes localizados em rodovias;
1.50. Exercício físico ao ar livre; e
1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os
protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021;

  1. NÃO ESSENCIAIS DE BAIXO RISCO:
    2.1. Profissionais liberais não especificados em outras classificações;
    2.2. Restaurantes;
    2.3. Comércio de bebidas alcoólicas;
    2.4. Serviços da cadeia do turismo;
    2.5. Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas;
  2. NÃO ESSENCIAIS DE MÉDIO RISCO:
    3.1. Comércios atacadistas não especificados nas demais classificações;
    3.2. Comércios varejistas não especificados nas demais classificações;
    3.3. Bares e afins;
    3.4. Prestação de serviços não especificadas nas demais classificações;
    3.5. Pesquisa e desenvolvimento;
  3. 3.6. Cinemas em espaço aberto;
    3.7. Shopping;
    3.8. Feiras livres;
    3.9. Cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins;
  4. NÃO ESSENCIAIS DE ALTO RISCO:
    4.1. Eventos, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins;
    4.2. Boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos;
    4.3. Áreas comuns de Condomínios.
  5. NÃO RECOMENDADOS:
    5.1. Eventos culturais e de lazer;
    5.2. Teatros, cinemas, arenas e espaço de eventos fechados;
    5.3. Feiras de negócios e exposições.

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