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Sexta, 29 de março de 2024

Supermercado deve indenizar consumidor acusado indevidamente de furto

Juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, foi concedido o direito à indenização de R$ 15 mil

11 de ago 2020 - 15h:35 Créditos: Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
Crédito: Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Em sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, foi concedido o direito à indenização de R$ 15 mil por danos morais a ser paga por um supermercado atacadista da Capital. O consumidor foi abordado por vários seguranças que o acusaram indevidamente de furtar produto.

De acordo com os autos, em julho de 2017, um mecânico de 34 anos fez compras em um supermercado junto de amigos e, enquanto terminava de guardar os produtos em seu carro, seis seguranças do local abordaram-no, acusando-o, em tom ameaçador, pelo furto de uma garrafa de bebida alcoólica, ocasião em que foi obrigado a retirar todas as compras de dentro de seu veículo.

Diante da conduta do supermercado, o consumidor ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais, em especial porque toda a situação ocorreu diante de seus conhecidos e dos demais clientes que lá passavam.

Citado, o supermercado apresentou contestação em que reconheceu a existência da abordagem, porém negou os excessos descritos. Alegou que seus funcionários agiram de forma respeitosa e cordial, sendo a conferência de mercadorias com a nota fiscal um procedimento corriqueiro do estabelecimento. Por fim, o requerido afirmou não ter havido prova dos danos morais.

O magistrado entendeu assistir razão ao cliente. De acordo com o juiz, as provas testemunhais produzidas ao longo da instrução processual comprovaram que não havia mais o procedimento de conferência de mercadorias no supermercado, de forma que não pode falar em situação corriqueira, mas em suspeita de furto. O juiz também ressaltou que, ao contrário do levantado por uma testemunha do requerido de que a garrafa de bebida em questão, por ser cara, estava sendo monitorada o tempo inteiro por câmaras, restou demonstrado que o acompanhamento da equipe de vigilância era do consumidor, não do produto.

“Ora, dessas circunstâncias vê-se, assim, que não era o produto que estava sendo monitorado, como afirmado pela testemunha, e sim o autor, por desconfiança quanto à sua pessoa, já que retirar produtos das gôndolas é atividade normal para qualquer indivíduo que está fazendo compras em um supermercado, e se fosse o produto que estivesse sendo monitorado, como disse a testemunha, certamente teriam visto a sua colocação no setor de sucos, onde estava, antes da passagem pelo caixa, sendo também atividade natural durante as compras a desistência de algum produto e colocação em local diverso de onde estava”, considerou o julgador.

Pelas testemunhas ouvidas também ficou provado que os fiscais já abordaram o autor mediante a acusação de que teria pegado a garrafa de bebida e que houve aglomeração de pessoas durante o contato com o consumidor.

“Logo, é evidente o constrangimento e humilhação experimentados pelo requerente, ao ser injustamente acusado de um crime que não cometeu, na frente de colegas, funcionários do estabelecimento e outros clientes”, asseverou.


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