Menu
Segunda, 23 de dezembro de 2024

Sancionada lei que altera a CLT acerca do auxílio-alimentação e teletrabalho

A propositura objetiva modernizar e oferecer maior clareza conceitual e segurança jurídica às relações trabalhistas regidas pela modalidade

12 de set 2022 - 08h:49 Créditos: Dourados Agora
Crédito: Dourados Agora

Foi sancionado o Projeto de Lei Conversão nº 21, de 2022 (MP nº 1108, de 2022), que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências.

Segundo a Exposição de Motivos nº 0005/2022-MTP, de 18 de março de 2022, a propositura objetiva modernizar e oferecer maior clareza conceitual e segurança jurídica às relações trabalhistas regidas pela modalidade, em complemento às inovações já trazidas pela Lei nº 13.467, de 2017.

O teletrabalho, ou trabalho remoto, restou definido como sendo a prestação de serviço fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

Segundo o relator na Câmara dos Deputados, ainda se vive sob os efeitos de uma crise sanitária sem precedentes em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19), para a qual foram estipuladas medidas de controle sanitária que implicaram o fechamento temporário de muitos negócios, a restrição e até a proibição de diversas atividades econômicas, prejudicando seriamente o emprego e a economia nacional. Assim, a propositura visa a acelerar a recuperação do investimento, da geração de empregos, da atividade empresarial e da normalização das cadeias produtivas no País.

As novas regras incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são: os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa; a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto; o contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais; o uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou  de sobreaviso, exceto se houver acordo; o regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários; o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

A alteração ainda determina que o empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do País está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes; que o empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo; e que terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial.

Sobre o auxílio-alimentação, a propositura determina que seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. Ademais, proíbe as empresas de receber descontos na contratação de fornecedoras de tíquetes de alimentação.

Atualmente, alguns empregadores têm um abatimento no processo de contratação, porém, na prática, o custo do desconto é, posteriormente, transferido aos restaurantes e supermercados, por meio de tarifas mais altas, e destes aos trabalhadores.

Ouvidas as pastas ministeriais competentes, entretanto, decidiu-se vetar, por contrariedade ao interesse público, dentre outros, o dispositivo que possibilitaria saque pelo trabalhador do saldo não utilizado ao final de 60 (sessenta) dias, que deveria ser observada pelos serviços de pagamentos de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação de que trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.

Ao permitir o saque em dinheiro do saldo dos serviços de pagamento de alimentação, tais como o vale-refeição e o vale-alimentação, o dispositivo conflitaria com o disposto no § 1º e a alínea ‘a’ do inciso II do caput do art. 170 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que permite o gasto dos valores do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) em gêneros alimentícios, e no inciso II do caput do art. 174 do Decreto nº 10.854, de 2021, que veda expressamente o saque dos valores depositados na conta específica do trabalho no âmbito do PAT.

Ademais, o § 2º do art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, também veda a conversão do auxílio-alimentação em pecúnia, e este dispositivo não foi objeto de revogação ou alteração pela proposição legislativa.

Ressalta-se que a possibilidade de saque dos valores de auxílio-alimentação poderia induzir o pagamento desse benefício como valor de composição salarial, percebidos como parcela remuneratória indistinta, desvinculada do seu propósito alimentar e sobre a qual incidiria tributação, a exemplo da dedução do lucro para fins de apuração do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, conforme o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.

Esse ponto acarretaria insegurança jurídica quanto à aplicação das normas que concedem benefícios tributários às empresas e aos trabalhadores relacionados ao PAT e quanto ao tratamento a ser dado ao saldo levantado, visto que, ao compor a base de cálculo, tanto da contribuição previdenciária do segurado empregado quanto da cota patronal, tais valores estariam sujeitos à incidência também do imposto sobre a renda da pessoa física.

Além disso, o empregador não poderia garantir que não ocorreria o desvirtuamento do referido Programa, fato que o sujeitaria à multa e à perda da inscrição no PAT ante a impossibilidade de controlar a destinação das despesas efetuadas pelo empregado.

Por fim, tal medida poderia atribuir custos operacionais na movimentação de dinheiro às empresas facilitadoras, os quais possivelmente seriam repassados ao trabalhador.

O outro dispositivo vetado tratava do saldo residual das contribuições sindicais que não teriam sido repassadas às centrais sindicais em razão de ausência de regulamentação pelo Poder Executivo, a ser restituído a cada uma dessas na proporção dos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.

Entretanto, a proposição legislativa contrariaria o interesse público, visto que incorreria em potencial despesa para a União pelo fato de não apresentar a estimativa do impacto fiscal e a adequação orçamentária e financeira. Nesse caso, deve-se demonstrar o cálculo do impacto e a ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais, por meio da adequação ao disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 124 e no inciso II do caput do art. 125 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.

Ademais, a amplitude do conceito “saldo residual” teria o potencial de gerar litígios administrativos e judiciais, o que acarretaria insegurança jurídica.

A sanção busca conferir mais segurança jurídica ao trabalho híbrido, que é exercido de forma presencial e remota, a fim de acelerar a recuperação do investimento, da geração de empregos, da atividade empresarial e da normalização das cadeias produtivas.

Deixe um comentário


Leia Também

Veja mais Notícias