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Quinta, 21 de novembro de 2024

Justiça considera ilegal a apreensão de equipamentos do Advogado em sede de delegacia e determina o arquivamento de inquérito policial que apurava eventual crime de desacato.

Do Direito de Resposta e Retratação

14 de jun 2022 - 16h:36 Créditos: Assessoria judicial
Crédito: Reprodução

O advogado mencionado na notícia acima, no exercício do direito de resposta, informou que, diferente do relatado, não houve desacato nem excesso em sua atuação, o que é Justiça considera ilegal a apreensão de equipamentos do Advogado em sede de delegacia e determina o arquivamento de inquérito policial que apurava eventual crime de desacato.

confirmado pela sentença do Habeas Corpus n. 0800930-03.2022.8.12.0002. 

O Juiz de Direito que julgou o Habeas Corpus supracitado reconheceu a nulidade da conduta do Delegado Erasmo Cubas, ao apreender os instrumentos de trabalho do advogado, bem como determinou a restituição imediata dos referidos bens.

 O magistrado ainda decidiu pela inexistência de desacato contra o delegado, afirmando que as palavras “ofensivas” do advogado, quando muito, poderiam configurar injúria ou difamação, sendo a conduta novamente atípica, dado que “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade[...]”, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei n. 8.906/1994.

 Assim, não há que se falar em excessos do profissional da advocacia, e sim, no exercício pleno das prerrogativas do advogado, garantidas pela Constituição Federal e em Lei Federal. Todo o exposto foi devidamente demonstrado, conforme a sentença proferida nos autos n. 0800930-03.2022.8.12.0002, de acesso público no Poder Judiciário Sul-Mato-Grossense.

OFÍCIO . 003-2022 Dourados, 05 de março de 2022 Ao Site de Notícias O Vigilante MS 

Cumprintando-o cordialmente, Rafael Bulgakov Klock Rodrigues, brasileiro, advogado inscrito na OAB/MS n. 25.248, vem, neste ato representado por seu advogado que esta subscreve, requerer a aplicação do direito de resposta e retratação. 

Ocorre que o Requerido noticiou de maneira equivocada o fato ocorrido em 02/02/2022 na Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário de Dourados. Desta forma fornecendo imagem de que o Requerente seria pessoa “descontrolada”, logo descredibilizando-o.

Quanto ao título da matéria “Advogado é preso por desacato e fraudar provas de falso médico veterinário em Dourado”, a redação além de imputar fato criminoso ao requerente, afirma que este foi preso, o que não ocorreu. Salienta-se que ainda não havia sequer acusação, por parte do Ministério Público, contra Rafael, nem contra o cliente que estava sendo atendido na Delegacia. 

Prossegue afirmando: 

“Depois de supostamente acessar o Instagram de Lucas e excluir uma foto que era crucial para a investigação, o advogado Rafael Bulgakov Klock Rodrigues, de 25 anos, se exaltou, tentou gravar a atuação do delegado Erasmo Cubas, titular do SIG (Setor de Investigações Gerais) e debochou do trabalho dos investigadores da 1ª DP (Delegacia de Polícia Civil) de Dourados;” (...) 

Este documento é copia do original assinado digitalmente por TIAGO NORMANHA JARA e protocoladora tjms 1. Protocolado em 05/04/2022 às 20:47, sob o número 08015588320228120101, e liberado nos autos digitais por Usuário padrão para acesso SAJ/AT, em 05/04/2022 às 20:50. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0801558-83.2022.8.12.0101 e o código 16233A5. fls. 19 

“O delegado Erasmo Cubas então advertiu o advogado de que ele responderia, em tese, pelo crime de fraude processual, pois havia suspeitas de que ele teria acessado a conta de Instagram de Lucas e apagado o conteúdo de interesse da investigação. Rafael então se descontrolou, jogou a sua mochila na cadeira da sala do delegado, tirou seu celular e começou a gravar um vídeo, dizendo que seus "direitos estavam sendo cerceados", aumentando o tom de voz e exigindo que o delegado falasse o seu nome.” 

O “surto” ou “descontrole” por parte do Requerente, em momento algum ocorreu. Este somente estava atuando na defesa de suas prerrogativas. A matéria fornece uma imagem unilateral dos fatos, insinuando que o advogado agiu de maneira despreparada e delinquente. Ademais, entre tantos termos como “advogado”, “advogado de suspeito de exercício ilegal da profissão”, optou o site de notícias por aquele que condena o suspeito antes mesmo da sentença transitada em julgado, desta forma gerando pré-condenação desnecessária. 

Diante ao exposto, requer-se a imediata retratação, a fim de mitigar os danos causados à imagem de Rafael Bulgakov Klock Rodrigues. 

A retratação deve constar que as informações prestadas pelo site de notícias não condizem com a realidade, esclarecendo que não houve desacato, surto, ou descontrole algum por parte do advogado, bem como, que este atuava na defesa de suas prerrogativas violadas, conforme já declarado pela sentença do Habeas Corpus n. 0800930-03.2022.8.12.0002. 

Por fim, requer-se a aplicação do direito de resposta que segue anexo, para que seja fornecida a versão dos fatos do requerente. 

  1. DA RESPOSTA

O advogado mencionado na notícia acima, no exercício do direito de resposta, informou que, diferente do relatado, não houve desacato nem excesso em sua atuação, o que é confirmado pela sentença do Habeas Corpus n. 0800930-03.2022.8.12.0002.

 Este documento é copia do original assinado digitalmente por TIAGO NORMANHA JARA e protocoladora tjms 

1. Protocolado em 05/04/2022 às 20:47, sob o número 08015588320228120101, e liberado nos autos digitais por Usuário padrão para acesso SAJ/AT, em 05/04/2022 às 20:50. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0801558-83.2022.8.12.0101 e o código 16233A5. fls. 20 

O Juiz de Direito que julgou o Habeas Corpus supracitado reconheceu a nulidade da conduta do Delegado Erasmo Cubas, ao apreender os instrumentos de trabalho do advogado, bem como determinou a restituição imediata dos referidos bens. 

O magistrado ainda decidiu pela inexistência de desacato contra o delegado, afirmando que as palavras “ofensivas” do advogado, quando muito, poderiam configurar injúria ou difamação, sendo a conduta novamente atípica, dado que “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade[...]”, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei n. 8.906/1994. 

Assim, não há que se falar em excessos do profissional da advocacia, e sim, no exercício pleno das prerrogativas do advogado, garantidas pela Constituição Federal e em Lei Federal. 

Todo o exposto foi devidamente demonstrado, conforme a sentença proferida nos autos n. 0800930-03.2022.8.12.0002, de acesso público no Poder Judiciário Sul-mato-matogrossense. 

Tiago Normanha Jara Advogado - OAB/MS n. 26.924

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