A Defensoria de Mato Grosso do Sul garantiu indenização por danos morais a assistido que cumpre pena em Cassilândia, a 418 km da Capital, e que não foi escoltado ao cortejo fúnebre da mãe em Paranaíba. A distância entre as cidades é de 90 km.
O defensor público Giuliano Stefan, responsável pelo caso, revelou que a escolta não foi realizada, mesmo com um requerimento que havia sido formalmente deferido pela Justiça. O diretor do presídio justificou a falta de escolta, alegando que a Polícia Militar não teria condições de cumprir a decisão judicial devido à realização da Festa do Peão na cidade de Cassilândia.
O juiz encarregado do caso reconheceu que a omissão do ente público, ao descumprir a decisão judicial, foi a causa direta e imediata do dano, que resultou na ausência do detento no funeral de sua mãe. Como resultado, o homem privado de liberdade foi indenizado por danos morais.
Lei - A LEP (Lei de Execução Penal), identificada como Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, estabelece as circunstâncias nas quais detentos podem ser autorizados a comparecer a velórios.
De acordo com essa regulamentação, os indivíduos condenados que estão cumprindo pena em regimes fechados ou semiabertos, assim como os presos provisórios, têm o direito de solicitar permissão para se ausentar da unidade prisional, sob escolta, restrita a situações de falecimento ou doença grave envolvendo cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
A legislação também destaca que a autorização para saída deve ser concedida pelo diretor da respectiva unidade prisional.