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Domingo, 22 de dezembro de 2024

Projeto de Marçal Filho institui política estadual de busca de pessoas desaparecidas em MS

Projeto de Lei do deputado Marçal cria mecanismos de ações para encontrar pessoas desaparecidas

16 de fev 2022 - 13h:46 Créditos: Assessoria de Comunicação - Flávio Verão
Crédito: Assessoria de Comunicação Flávio Verão

Mato Grosso do Sul poderá contar com política estadual de busca de pessoas desaparecidas. É o que prevê o Projeto de Lei 026/2022 apresentado nesta quarta-feira (16) pelo deputado Marçal Filho (PSDB), na Assembleia Legislativa. A proposta tem como objetivo a procura e a localização de todas as pessoas que, por qualquer circunstância anormal, tenham seu paradeiro considerado desconhecido, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.

Para a efetivação do projeto, será necessário desenvolver programas e ações de inteligência e articulação entre órgãos públicos e unidades policiais na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a definitiva solução; o apoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação de todos os fatos do desaparecimento, até a localização da pessoa; a participação dos órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle das ações da política, com participação do Poder Legislativo Estadual; dos direitos humanos, da defesa da cidadania, de proteção à pessoa; os institutos de identificação, de medicina social e legal e de criminologia; do Ministério Público; da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); dos Conselhos Tutelares; e da Defensoria Pública.

O texto consta que, o Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas, criado pela Lei Estadual n° 3.572, de 30 de outubro de 2008, integrará e dará suporte à política de que trata o Projeto de Lei, consubstanciando-se em um banco de dados composto por informações públicas, de livre acesso por meio da rede mundial de computadores, que conterá a imagem (fotografia) das pessoas desaparecidas, quando possível, além das informações acerca das características físicas, como cor dos olhos e da pele, altura, peso e outras; e de um banco de informações não públicas, de caráter sigiloso e interno, destinado aos órgãos de perícia, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas ou não identificadas e de seus familiares.

Ainda conforme o Projeto, a autoridade pública responsável pelo órgão local de segurança, ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa, adotará de imediato todas as providências visando à comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, assim como fará a inclusão das informações no Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas. A investigação e busca só serão interrompidas após o encontro.

Já em hipótese de ser encontrado o corpo ou restos mortais, só serão sepultados como indigentes após a adoção das cautelas de cruzamento de dados e de coleta e inserção de informações acerca de suas características físicas, inclusive do código genético, contidas no DNA, no banco de dados.

O Projeto de Lei ainda propõe que os casos de desaparecimento deverão ser informados pela autoridade pública à imprensa e a todos os hospitais, clínicas e albergues. Toda e qualquer entidade que admita pessoas são obrigadas a informar às autoridades públicas, principalmente as policiais, sob pena de responsabilização criminal, o ingresso ou cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências.

Já os cadastros de crianças e adolescentes desaparecidos devem ser consultados antes de se concluir a matrícula de aluno na rede pública estadual de ensino, viabilizando a confrontação de informações com os dados mencionados nos cadastros.

Ocorrendo o encontro e a devida identificação da pessoa tida como desaparecida, serão adotadas providências no sentido de divulgação dessas informações nos meios de comunicação, inclusive no Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas. Em caso de encontro sem a intervenção dos órgãos públicos, os parentes e familiares, principalmente os responsáveis pela informação ou notificação do desaparecimento, ficam obrigados a comunicar o fato às autoridades responsáveis pela busca.

Quanto aos órgãos e empresas de telefonia com atuação no Estado, deverão disponibilizar de forma ágil e imediata às autoridades as informações acerca do uso do sistema de telefonia fixa ou móvel que levam ao paradeiro e à localização. O projeto agora segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) da Assembleia Legislativa. 


Legenda: Projeto de Lei do deputado Marçal cria mecanismos de ações para encontrar pessoas desaparecidas


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