O Projeto de Lei 1760/22 cria política de prevenção e combate ao assédio moral e sexual nas instituições de ensino. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto foi apresentado pelo deputado José Nelto (PP-GO).
Segundo ele, as instituições de ensino precisam garantir a segurança para toda a comunidade escolar. “Desse modo, é fundamental que este ambiente propicie acolhimento de demandas relativas a situações de violência tal como o assédio sexual e moral”, disse. “Do mesmo modo, precisa abordar o tema e qualificar toda a comunidade escolar para lidar e inibir práticas desse tipo”, acrescentou.
Papel das secretarias
De acordo com a proposta, as secretarias estaduais de Educação deverão incentivar e promover ações com a comunidade escolar sobre o tema, incluindo:
- a realização de campanhas de nas escolas públicas e privadas;
- a implementação de cursos e debates;
- a formação e qualificação permanente de gestores, corpo docente, corpo técnico-administrativo e de toda comunidade escolar;
- o fornecimento e distribuição de material informativo sobre o tema.
Deverão ser criadas comissões próprias para a apuração de denúncias de assédio moral e sexual no âmbito das secretarias estaduais de Educação, com a participação dos representantes da comunidade escolar.
Papel das escolas
Já os estabelecimentos de ensino deverão elaborar política interna de prevenção e combate ao assédio moral e sexual contendo, entre outros pontos:
- proibição à prática de assédio moral e sexual na escola;
- disseminação de boas práticas para prevenção do assédio no ambiente escolar;
- informações sobre a legislação relativa ao tema;
- disponibilização de canais de denúncia
- estabelecimento de procedimentos para a investigação de ocorrência, garantindo o sigilo e o devido processo para todas as partes;
- informações precisas sobre quais sanções serão aplicadas;
- apoio psicológico às vítimas de assédio moral e sexual, propiciando grupos de discussão e apoio, entre outros.
Conforme o texto, o atendimento psicológico poderá ser realizado de forma virtual ou presencial por intermédio do Centro de Atenção Psicossocial ([[g Caps]]) ou outros órgãos similares existentes no estado ou município.
Os estabelecimentos de ensino, a depender da sua vinculação, deverão informar anualmente, às secretarias estaduais de Educação, relatórios das ocorrências de assédio moral e sexual para fins de planejamento das ações necessárias para a implementação da política. Caberá ao Executivo a regulamentação da lei, se aprovada.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Educação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.