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Domingo, 22 de dezembro de 2024

Novo decreto revoga restrições do comércio em Campo Grande

Bares e restaurantes poderão funcionar sem restrição de público

17 de set 2021 - 13h:59 Créditos: Linckon Lopes
Crédito: Divulgação

Por meio do Decreto n. 14.903, de 16 de setembro de 2021, a prefeitura municipal de Campo Grande divulgou as novas regras de funcionamento das atividades econômicas e sociais na Capital, entre as medidas estão o fim da restrição de públicos em estabelecimentos comerciais e a aferição de temperatura ao entrar no comércio. 

Conforme a publicação, as medidas passam a vigorar a partir da próxima segunda-feira, 20 de setembro de 2021, com isso locais como shoppings, academias, bares, restaurantes e casas noturnas poderão operar com capacidade máxima de público seguindo o permitido no alvará de cada estabelecimento. Ainda conforme o decreto, eventos com público estimado de até 200 pessoas estão isentos de seguirem o plano de contenção de riscos.

Apesar das revogações, algumas medidas de prevenção à Covid-19 como uso de máscaras, distanciamento seguro entre pessoas e uso de álcool 70% seguem em vigor enquanto perdurar a pandemia, por isso as atividades econômicas e sociais devem funcionar em regime especial de prevenção à pandemia. 

Prefeito de Campo Grande, Marquinhos Trad (PSD), realizou na última quinta-feira (16), uma reunião com empresários do setor de eventos da Capital para debater pontos do decreto e reforçar a necessidade de cumprir as regras vigentes. 

Secretário de Meio Ambiente e Gestão Urbana, Luis eduardo Costa ressalta as ações discutidas durante a reunião. “Na ocasião, dialogamos sobre as alterações nos Decretos Municipais, onde a Semadur esteve à frente, com demais órgãos municipais, organizando os Decretos e apresentando as alterações propostas”, explicou.


Confira a publicação na íntegra:


“DECRETA:


 Art. 1º As atividades econômicas e sociais, no âmbito do Município de Campo Grande, devem funcionar em Regime Especial de Prevenção à Covid-19, enquanto perdurar a “Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Campo Grande”, conforme dispõe o Decreto Municipal n. 14.195/2020.


Art. 2º É obrigatória a utilização de máscaras faciais de proteção em todos os locais, não se aplicando esta obrigatoriedade durante a prática de atividades físicas e esportivas em geral, durante o consumo de bebidas e alimentos, para crianças menores de 4 (quatro) anos de idade e para pessoas com deficiência intelectual ou transtornos psicossociais que não consigam utilizar máscaras.


Art. 3º São obrigatórias as seguintes medidas a todos os estabelecimentos e atividades econômicas e sociais, com a devida orientação aos seus empregados, colaboradores e clientes:


I – Manter o distanciamento seguro entre os indivíduos;


II – Disponibilizar dispensadores contendo álcool 70%, preferencialmente em gel, em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, banheiros e próximo a elevadores e equipamentos de uso coletivo, incentivando-se a higienização das mãos com frequência;


III – Realizar o controle de fluxo de pessoas na entrada e no interior do estabelecimento;


IV – Manter as portas e janelas abertas para melhor ventilação dos ambientes;


V – Intensificar a higienização de todo o ambiente, em especial dos sanitários, bem como de todas as superfícies;


VI – Manter limpos os componentes do sistema de climatização dos aparelhos de ar condicionado, como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana.


Parágrafo único.  Os estabelecimentos devem atuar na fiscalização colaborativa com o Poder Público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas estabelecidas neste Decreto.


Art. 4º Os estabelecimentos e atividades a seguir elencados devem obedecer às medidas constantes de seus respectivos Planos de Contenção de Riscos (biossegurança):


I – Atividades educacionais;


II – Eventos em geral, tais como eventos sociais, culturais, esportivos, científicos, corporativos e similares;


III – Parques de diversão, parques temáticos e similares;


IV – Shoppings centers;


V – Centros de eventos, teatros e cinemas;


VI – Casas noturnas, casas de shows, danceterias, tabacarias com consumação no local e similares;


VII – Clubes de lazer e saunas;


VIII – Outras atividades que apresentaram Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) para seu funcionamento.


1º Os estabelecimentos serão responsáveis pelo cumprimento das regras de biossegurança constantes de seus respectivos Planos de Contenção de Riscos (biossegurança), como medida de contenção da propagação da Covid-19.


2º O Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) deve:


I – Ser elaborado e atualizado de acordo com as especificidades do segmento, contendo medidas eficazes para evitar a disseminação do vírus no desempenho de suas atividades, baseadas em critérios técnicos e científicos;


II – Estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou documento equivalente de profissional habilitado;


III – Ficar disponível no estabelecimento para acesso de qualquer usuário e da fiscalização.


3º Os eventos de qualquer natureza a serem realizados para um público estimado de até 200 (duzentas) pessoas ficam dispensados da elaboração do Plano de Contenção de Riscos (Biossegurança), devendo atender às medidas sanitárias previstas no Art. 3º e outras medidas recomendadas para contenção da propagação da Covid-19.


Art. 5º O atendimento ao disposto neste Decreto não isenta, dispensa ou substitui quaisquer Alvarás, Autorizações, Licenças e Certidões, de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual e municipal.


Art. 6º As disposições deste Decreto não obstam a continuidade dos processos administrativos e eventuais sanções decorrentes das infrações constatadas durante a vigência dos atos normativos elencados no Art. 8º.


Art. 7º As medidas previstas neste Decreto podem ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.


Art. 8º Ficam revogados:


I – Decreto Municipal n. 14.218, de 26 de março de 2020, e suas alterações;


II – Decreto Municipal n. 14.219, de 26 de março de 2020, e suas alterações;


III – Decreto Municipal n. 14.222, de 30 de março de 2020, e suas alterações;


IV – Decreto Municipal n. 14.232, de 3 de abril de 2020, e suas alterações;


V – Decreto Municipal n. 14.241, de 8 de abril de 2020, e suas alterações;


VI – Decreto Municipal n. 14.256, de 17 de abril de 2020, e suas alterações;


VII – Decreto Municipal n. 14.257, de 17 de abril de 2020, e suas alterações;


VIII – Decreto Municipal n. 14.307, de 15 de maio de 2020, e suas alterações;


IX – Decreto Municipal n. 14.342, de 09 de junho de 2020, e suas alterações;


X – Decreto Municipal n. 14.348, de 15 de junho de 2020, e suas alterações;


XI – Decreto Municipal n. 14.354, de 18 de junho de 2020, e suas alterações;


XII – Decreto Municipal n. 14.430, de 18 de agosto de 2020, e suas alterações;


XIII – Decreto Municipal n. 14.455, de 14 de setembro de 2020, e suas alterações;


XIV – Resolução SEMADUR n. 40, de 06 de abril de 2020, e suas alterações;


XV – Resolução SEMADUR n. 41, de 07 de abril de 2020, e suas alterações;


XVI – Resolução SEMADUR n. 42, de 08 de abril 2020, e suas alterações;


XVII – Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 01 de 08 de abril de 2020, e suas alterações;


XVIII – Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 02, de 15 de abril de 2020, e suas alterações;


XIX – Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 03, de 15 de abril de 2020, e suas alterações;


XX – Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.


Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de 20 de setembro de 2021.”

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