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Segunda, 23 de dezembro de 2024

Volta às aulas: confira a relação de produtos proibidos em listas de material escolar

Saiba quais produtos escolares estão proibidos.

18 de fev 2022 - 14h:26 Créditos: Enfoque MS
Crédito: Reprodução

O Procon Estadual em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MS) divulgou lista com itens e produtos que não podem ser cobrados na lista de material escolar fornecida pelos estabelecimentos de ensino em Mato Grosso do Sul.

O superintendente do Procon, Marcelo Salomão, explicou que materiais de uso coletivo não podem ser exigidos nas listas de materiais escolares. “Estes custos correspondentes a estes produtos já estão incluídos no valor da mensalidade escolar. Os consumidores devem ficar atentos a pedidos abusivos em listas de materiais escolares”, disse.

O órgão de proteção ao consumidor destaca que os estabelecimentos tem a obrigação de fornecer a lista com antecedência. A lista deve conter materiais de uso individual do aluno na atividade didático pedagógica. Os produtos de uso exclusivamente individual , incluindo os de higiene , como sabonete, saboneteira, creme dental, escova de dente, xampu, condicionador, colônia, pente, escova, toalha, talher, copo e prato, não podem fazer parte da lista, cujos usos ficarão a critério do entendimento e acordo dos pais ou responsáveis com a direção da escola.

As escolas não podem obrigar que os pais ou responsáveis comprem todo o material de uma única vez, isto porque os itens constantes da lista de materiais escolares podem ser entregues na medida e no tempo em que serão utilizados.

A superintendência ressalta que configura prática abusiva qualquer negativa de efetivação de matrícula ou imposição de qualquer sanção em razão da recusa de entrega de material escolar. Assim como condicionar a efetivação de matrícula ao pagamento dos valores relativos aos custos com a lista de material escolar, salvo se houver expressa autorização dos pais ou responsáveis.

Também configura prática abusiva exigir do consumidor, sob qualquer pretexto, a preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar, bem como a indicação de fornecedor. A escola não pode exigir que os materiais escolares sejam comprados no próprio estabelecimento de ensino. Caso o estabelecimento promova a venda, em caráter opcional, devem observar os preceitos inerentes à atividade comercial varejista.

Os produtos que não devem conter na lista de materiais escolares são:

  • Giz
  •  Grampeador
  • Clips
  •  Pasta suspensa
  • Tinta, cartucho ou tonner para impressora
  • Álcool liquido
  • Álcool gel
  • Detergente
  • Agenda escolar da instituição de ensino (excepcionalmente. em sendo de caráter excepcional, nos moldes do artigo 6º, parágrafo único, da Deliberação CEDC/MS nº 002/2 016)
  • Balões
  •  Canetas para quadro branco
  •  Canetas para quadro magnético
  • Copos, práticos, talheres, elencos descartáveis
  • Medicamentos ou materiais de primeiros socorros
  • Material de limpeza em geral
  • Papel higiênico
  •  Papel ofício
  • Pincel atômico
  • Rolo de fita adesiva dupla face
  • Rolo de fita durex
  • Sabonete
  • Sacos plásticos
  • Pen drive ou HD externo
  • CD-R ou DVD-R, entre outros
  • Cotonetes
  • Esponja para pratos
  • Flanela
  • Grampos para grampeador
  • Guardanapos
  • Marcador para retroprojetor 
  • Materiais de escritório

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