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Quinta, 28 de março de 2024

Balneário Municipal e Gruta do Lago Azul são fechados em Bonito

Prefeito municipal de Bonito, Odilson Soares anunciou nesta terça feira tais medidas em decorrência do Coronavírus(COVID- 19)

18 de mar 2020 - 11h:58 Créditos: Redação, Bonitoinforma
Crédito: Melhoresdestinos

FECHAMENTO DE LOCAIS PÚBLICOS

 

A medida suspende o funcionamento pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, a partir de 19 de março de 2020, de todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, Centro de Convivência de Idosos, Centros de Referência de Assistência Social, Centro de Multiplo Uso – CMU, Ginásio de Esportes, Quadras Poliesportivas e Estádio de Futebol do Município.

 

Ficam suspensas as visitações e a comercialização dos atrativos turísticos Gruta do Lago Azul – GLA e Balneário Municipal, pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, a partir do dia 19 de março de 2020.

 

SUSPENSÃO DE EVENTOS

 

Suspende também - a partir de 19 de março de 2020 (quinta-feira, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, bem como as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 50 (cinquenta) pessoas (a partir de 19 de março de 2020).

 

MEDIDAS DO DECRETO FORAM DEBATIDAS COM ENTIDADES REPRESENTATIVAS

 

"As medidas que estamos anunciando foram bastante debatidas e são consideradas essenciais para prevenção ao coronavírus no município, embora não tenhamos até o momento registrado nenhum caso suspeito da doença em Bonito", afirmou o prefeito Odilson.

 

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA

 

DECRETO Nº 064, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

 

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus- COVID-19, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e, considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

 

Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;

 

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Bonito/MS;

 

Considerando que foram oficialmente fechados os Parques Nacionais por determinação do Governo Federal;

 

Considerando o deliberado na reunião realizada no Gabinete de Prefeito com representantes do trade turístico de Bonito/MS, na data de 17 de março de 2020, estando presentes: ABRASEL, ATRATUR, ABH, AGTB, ABAETUR, ABETTUL e ACEB;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam suspensos, a partir de 19 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente após oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 50 (cinquenta) pessoas, a partir de 19 de março de 2020.

 

§1º. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

 

§2º. Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§3º. Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

 

§4º. A vedação para realizar eventos com mais de 50 (cinquenta) pessoas se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, cinemas, museus, teatros, bibliotecas e centros culturais, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

 

Art. 3º. Fica suspenso o funcionamento pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, a partir de 19 de março de 2020, de todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, Centro de Convivência de Idosos, Centros de Referência de Assistência Social, Centro de Multiplo Uso – CMU, Ginásio de Esportes, Quadras Poliesportivas e Estádio de Futebol do Município.

 

§1º. A carga horária da REME será reorganizada posteriormente pela Secretaria Municipal de Educação de forma que não haja prejuízo educacional.

 

§2º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de seu corpo técnico, deverá reorganizar as atividades sócio-assistenciais suprimidas no caput deste artigo de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.

 

§3º. No que tange ao ensino, recomenda-se às instituições privadas do Município que observem o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 4º. Ficam suspensas as visitações e a comercialização dos atrativos turísticos Gruta do Lago Azul – GLA e Balneário Municipal, pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, a partir do dia 19 de março de 2020.

 

Parágrafo único. Os vouchers já emitidos para o período de suspensão das visitações descrito no caput deste artigo, ficam automaticamente cancelados.

 

Art. 5º. Aos atrativos turísticos privados, recomenda-se, por importante, a adoção de medidas que julguem necessárias, dentro das características individuais, que visem o controle, prevenção e disseminação do COVID-19 no Município.

 

Art. 6º. Os funcionários públicos municipais, com mais de 60 (sessenta anos), a partir de 19 de março e até 08 de abril de 2020, devem trabalhar em casa e seguir orientação do titular de cada pasta, com exceção dos servidores que atuam na área de segurança pública e no sistema público de saúde.

 

Art. 7º. Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Bonito/MS, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da data da viagem.

 

Art. 8º. Todo servidor municipal que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município e permanecer em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta.

 

Art. 9º. Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de usufruí-las em data futura, a concessão e gozo de férias, a realização e participação de cursos não relacionados à qualificação de combate ao COVID-19, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e da Guarda Municipal.

 

Art. 10. Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

 

Art. 11. As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

 

Art. 12. As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

 

Art. 13. Os locais de grande circulação de pessoas, tais como rodoviária, igrejas, atrativos turísticos, supermercados e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

 

§1º. Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

 

§2º. As empresas de transporte coletivo e/ou turístico devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

 

§3º. Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 2º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.

 

Art. 14. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

 

I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

 

II - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

 

III - aumentar frequência de higienização de superfícies;

 

IV - manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

 

Art. 15. Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

 

I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula;

 

II - evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;

 

III - aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;

 

IV - aumentar frequência de higienização de superfícies;

 

V - manter ventilados ambientes de uso coletivo.

 

Art. 16. O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

 

I - lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

 

II - caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

 

III - higienizar frequentemente os bebedouros.

 

Art. 17. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelo fiscal do PROCON Municipal.

 

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

 

Art. 18. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas e/ou prorrogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 19. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, editar atos orientativos suplementares.

 

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de publicação, devendo ser afixado no mural da Prefeitura Municipal de Bonito e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 91 da Lei Orgânica Municipal.

 

Leia mais em: https://www.bonitoinforma.com.br/noticias/prefeito-anuncia-medidas-entre-elas-balneario-municipal-e-gruta-do/32824/

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