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Sexta, 22 de novembro de 2024

RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO

Quais são os direitos do comprador, ao devolver o terreno ?

19 de fev 2024 - 10h:30 Créditos: Redação
Crédito: Bruno Melo - Advogado OAB: 28.936

Nos últimos anos é notório o crescimento do mercado imobiliário em todo o Brasil, onde LOTEADORAS/INCORPORADORAS vem dominando o mercado imobiliário com seus lançamentos.

De acordo com o indicador ABRAINC-FIPE (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), o mercado imobiliário brasileiro apresentou crescimento de 14,4% nas vendas de imóveis nos sete primeiros meses de 2023 em comparação ao mesmo período do ano anterior. O segmento de habitações populares liderou o crescimento, com alta de 18,3% e R$ 11,9 bilhões em transações. O segmento de Médio e Alto Padrão também apresentou bons resultados, com alta de 15,1% e R$ 10,7 bilhões em transações.

Com esse aumento é normal que dúvidas surjam acera da operação de rescisão do contrato de compra e venda, valores a serem recebidos de volta, forma de devolução, taxa retenção, fruição e muitas outras dúvidas, que serão sanadas logo abaixo.

Para que essas perguntas sejam respondidas, vemos analisar um ponto muito importante: QUEM DEU CAUSA A RESCISÃO DO CONTRATO? O COMPRADOR OU A LOTEADORA/INCORPORADORA? Na matéria de hoje vamos tratar da hipótese de rescisão contratual por culpa do COMPRADOR.

Existem inúmeras hipóteses que podem levar a uma rescisão contratual por culpa do COMPRADOR, sendo a mais comum a dificuldade financeira de honrar com o contrato, o que acaba gerando um desgaste entre as partes que compõe o contrato, chegando ao ponto de o COMPRADOR devolver o terreno para gerar nenhuma restrição em seu nome ou até mesmo um processo judicial, mas e agora, por mais que a culpa foi do COMPRADOR ele terá direito a receber algum valor de volta?

É claro que seria injusto o COMPRADOR não receber nada do valor que já foi pago, o que acarretaria um enriquecimento ilícito por parte da INCORPORADORA/LOTEADORA, porém não é o valor total que o COMPRADOR irá receber de volta, isso pelo fato de que o atendimento majoritário dos tribunais determina uma retenção por parte da INCORPORADORA/LOTEADORA de no máximo 25% ( já inclusa a taxa de corretagem, quando tiver) do valor pago, o que resulta em uma devolução de até 75% dos valores pagos pelo COMPRADOR.

A forma de devolução dos valores ainda é uma discussão acirrada, mas são duas a formas de devolução:  A devolução do valor em uma única parcela ou diluir o valor a ser recebido em 12 vezes. 

Vale lembrar que nos casos de rescisão contratual de lote sem edificação, a INCORPORADORA/LOTEADORA não pode cobrar a taxa de fruição, pois os tribunais têm entendido que por se tratar de lote vazio, nada impediu da INCORPORADORA/LOTEADORA usufruísse do lote novamente, sendo assim ilícita a cobrança de taxa de fruição em lote vazio.

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