
A pensão por morte através do INSS é concedido se o segurado morrer, sendo aposentado ou não.
E em caso da pessoa desaparecida o beneficiário poderá ficar recebendo o beneficio até seis meses de ausência.
Quem tem direito à pensão por morte?
Classe I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Classe II) os pais; e
Classe III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Os requisitos para a concessão da pensão por morte:
a) o óbito ou a morte presumida do segurado;
b) a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e
c) a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.
A data de início da pensão por morte:
O benefício de pensão por morte é devido a contar da data:
a) do óbito, quando requerida em até noventa dias;
b) do requerimento, quando requerida após noventa dias do óbito;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
d) da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.
Com a edição da Medida Provisória nº 781/2019, estabeleceu-se que para o filho menor de 16 anos a pensão somente seria concedida a partir do óbito se requerida em até 180.
Quando acaba o direito à pensão por morte:
O direito à cota-parte da pensão por morte cessará pela ocorrência das situações previstas no art. 77, § 2º da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
Mudança importante foi o requisito de exigibilidade para os dependentes cônjuges ou companheiros, do óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, e mesmo assim o prazo de duração da pensão será estabelecido de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado.
O que mudou com a Reforma da Previdência?
A Reforma prevê uma nova forma de cálculo para o valor da pensão por morte. O benefício começa em 50% do valor da aposentadoria, mais 10% para cada dependente até 21 anos de idade, limitado a 100%. Portanto, uma viúva ou um viúvo sem filhos receberá 60%. A viúva do trabalhador com dois filhos tem direito a 50% do valor da aposentadoria, mais 10% para ela, mais 20% referentes aos dois filhos.
A exceção fica por conta dos casos em que exista dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Essa mesma regra vale para os beneficiários de Servidores Públicos, caso não haja outra regra expressa ou direito adquirido.