Crédito: Redes sociais Não! Em muitos momentos ocorre o erro quanto a diferença entra ambos os crimes, acreditando que sejam o mesmo, mas há diferença, tanto quanto a tipificação do crime, quanto para sua penalização.
Vejamos, o Código Penal em seu artigo 334, traz a tipificação quanto ao crime de descaminho, sendo:
“Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.
Pois bem, para uma melhor compreensão, podemos dizer que o crime de descaminho se dá quando ocorre a entrada ou saída de produtos de outros países sem a devida tributação brasileira, ocorrendo a sonegação destes impostos devidos.
Em exemplo prático, podemos dizer que quando “sacoleiros” trazem mercadorias legais como brinquedos, eletrônicos e outros artigos de países vizinhos ou até mesmo de outros países sem o devido pagamento de tributos obrigatórios, este cidadão está realizando a prática do crime de descaminho.
Já o crime de contrabando, possui uma pena maior, sendo que este se encontra tipificado no artigo 334 – A do Código Penal, observe:
“Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos”.
Afim de explicação, para um melhor entendimento, podemos dizer que o crime de contrabando se da ao trazer (importar) ou sair (exportar) produtos que são proibidos segundo a legislação brasileira.
A titulo exemplificativo e de melhor compreensão, se uma pessoa traz do Paraguai qualquer espécie de arma de fogo, medicamentos, cigarro ou qualquer outro produto cuja importação é proibida pela legislação brasileira, este individuo está praticando o crime de contrabando.
Dúvidas sobre esse ou outros assuntos relacionados ao direito? Procure sempre um especialista na área, para que este realize a melhor orientação sobre o caso.
Jeferson Faria
Advogado atuante na área criminal



