O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e a Agepen (Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário) foram condenados ao pagamento de R$ 40 mil em indenização por danos morais à família de um preso condenado por roubo, que morreu na PED (Penitenciária Estadual de Dourados), unidade a 225 quilômetros de Campo Grande.
A sentença é da juíza Liliana de Oliveira Monteiro, da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Capital. Consta nos autos que o interno, apesar de condenado, o réu já cumpria requisitos para ter direito à progressão de regime. Porém, todos os seus pedidos foram negados sob alegação de que ele não poderia voltar a conviver em sociedade.
A família alega que o então interno da PED vinha recebendo ameaças de morte, motivo pelo qual solicitou benefício à progressão. Diante das negativas, pediu que fosse pelo menos transferido para outro local de custódia. Inicialmente, ele estava no Presídio de Segurança Máxima da Capital e queria ser enviado ao Centro de Triagem.
Ocorre que, sem motivo conhecido, ele foi mandado para a PED, onde continuou a receber ameaças e pediu, mais uma vez, que voltasse para a Capital. Neste último pedido, o juiz solicitou que o interno fosse submetido a uma perícia criminológica, mas a avaliação foi desfavorável, no sentido de que o mesmo não estava apto a deixar a prisão.
Morte e indenização
Assim, no dia 1º de novembro de 2017, foi encontrado morto por asfixia na PED. Ao avaliar o caso, a juíza entendeu que a partir do momento em que dá entrada no presídio, passa a ser responsabilidade direta do Estado a garantia da vida, saúde e demais condições do detento, independentemente se a morte foi resultado de ação violenta ou suicídio, por exemplo.
“O ente público tem a obrigação de zelar, em qualquer circunstância, pela segurança dos detentos e para isso existe nas cadeias e penitenciárias a presença de carcereiros e guardas de segurança”, disse a magistrada. O Estado alegou não haver nexo entre a morte e sua responsabilidade e que não caberia indenização no caso.
Contudo, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar Estado e Agepen ao pagamento de R$ 40 mil em indenização por danos morais. A família havia pedido indenização de R$ 954 mil por danos morais e mais R$ 2,3 mil pelos em danos materiais pelos gastos funerários, mas os pedidos não foram atendidos e o valor acabou reduzido.