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Domingo, 22 de dezembro de 2024

Decreto regulamenta atos para a efetivação das promoções da PM e Corpo de Bombeiros em MS

Efetivação das promoções será por tempo de convocação ou de designação

25 de mar 2022 - 11h:31 Créditos: MS News
Crédito: Ms News

Decreto publicado nesta sexta-feira (25) pelo Governo de Mato Grosso do Sul, regulamenta atos administrativos para a efetivação das promoções por tempo de convocação ou de designação, da PMMS (Polícia Militar) e do Corpo de Bombeiros. 

Conforme a publicação, as vagas, nos postos e nas graduações, destinadas às promoções por tempo de convocação ou de designação corresponderão àquelas fixadas nos Quadros Suplementares (QS) de Efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar previstos em lei complementar própria. 

O militar estadual, na situação de convocado ou designado, inicialmente agregado ao respectivo Quadro de Efetivos na ativa, quando promovido por tempo de convocação ou de designação, passará a pertencer e a ocupar vaga nos Quadros Suplementares.

Será considerada aberta, no respectivo Quadro Suplementar, a contar da data da publicação do ato de dispensa do serviço ativo, a vaga até então ocupada por militar estadual promovido por tempo de convocação ou de designação que tenha retornado à reserva remunerada. 

Ainda segundo o decreto, o militar estadual convocado ou designado para o serviço ativo, será promovido ao posto ou à graduação imediatamente superior, desde que haja vaga e sejam preenchidos os requisitos estabelecidos na referida norma. 

As promoções serão efetivadas de acordo com a disponibilidade de vagas no Quadro Suplementar e ocorrerão nas mesmas datas fixadas, em legislação específica, para as promoções ordinárias dos Oficiais e das Praças de cada Corporação.

Com isso, as promoções serão: por ato do Governador, no caso de Oficial; por ato do Comandante-Geral da Corporação, no caso de Praça. 

Com a promoção, o militar estadual passa a fazer jus a todos os direitos e prerrogativas inerentes ao posto ou à graduação alcançada. 

As promoções ocorrerão de acordo com o maior tempo de efetivo serviço na condição de convocado ou de designado. Na disputa pela mesma vaga, em caso de empate, terá preferência, na seguinte ordem, o militar: que possuir maior idade; de maior antiguidade, observada a data da última promoção na carreira. 

O Comandante-Geral fará publicar em Boletim próprio da Corporação a Lista para Promoções por Tempo de Convocação ou de Designação (LPTCD). 

O militar estadual convocado ou designado que se julgar prejudicado na lista poderá interpor recurso endereçado ao Comandante-Geral, a quem competirá a análise e o julgamento. Da decisão do Comandante-Geral em sede de recurso não caberá nova impugnação. 

Para habilitar-se à promoção por tempo de convocação ou de designação, o militar estadual, incluído na LPTCD, deverá encaminhar, no prazo fixado, à autoridade competente, o Formulário de Declaração devidamente assinado e preenchido com todas as informações requeridas. 

Esgotado o prazo final para encaminhamento do Formulário de Declaração, o Comandante-Geral providenciará, no âmbito das Corporações, os atos administrativos necessários à instrução dos respectivos processos de promoção por tempo de convocação ou de designação. Concluída a instrução do processo administrativo e decorridos os prazos recursais, o Comandante Geral, no âmbito das Corporações, providenciará:

I – a publicação do ato de promoção por tempo de designação da Praça habilitada;

II – o encaminhamento, ao Governador do Estado, do processo administrativo referente ao Oficial habilitado, para a publicação do ato de promoção por tempo de convocação. 

O Comandante-Geral regulamentará os procedimentos administrativos de tramitação dos pedidos de promoção por tempo de convocação ou de designação, devendo observar, quanto à fixação de prazos, que estes não poderão ser inferiores a 20 dias antes da data da promoção. 

O decreto entra em vigor na data da publicação e foi assinado pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB) e pelo secretário de Justiça e Segurança Pública, Antônio Carlos Videira.

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