
Os eleitores só poderão ser presos em caso de flagrante delito a partir desta terça-feira (25). A regra vale até 48 horas após o pleito, marcado para o próximo domingo (30). A informação consta do Calendário Eleitoral de 2022, divulgado pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
A norma e as exceções constam do Artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). A lógica do dispositivo, herdado de normas eleitorais mais antigas, é impedir que alguma autoridade utilize o seu poder de prisão para interferir no resultado das eleições.
A exceção é no caso de flagrante delito ou devido a condenado por crime inafiançável. Também será possível a prisão se a pessoa impedir o salvo conduto (direito de transitar) de outro cidadão, prejudicando assim o livre exercício do voto. Quem for pego praticando o delito poderá ser preso pela autoridade policial.
No caso de qualquer prisão, a previsão é que o detido seja levado à presença de um juiz para que seja verificada a legalidade do ato. Caso seja constatada alguma ilegalidade, o responsável pela prisão pode ser responsabilizado. A pena prevista é de quatro anos de reclusão.
A lógica do dispositivo, herdado de normas eleitorais antigas, é impedir que alguma autoridade utilize seu poder de prisão para interferir no resultado das eleições. O artigo é o mesmo que veda a prisão de candidatos, fiscais eleitorais, mesários e delegados de partidos nos 15 dias que antecedem o pleito, ou seja, desde o dia 15 de outubro.