
Em casos de condenação judicial, a impenhorabilidade de bens garante a sobrevivência digna do devedor (pessoa física) ou a sobrevivência da empresa (pessoa jurídica).
Os bens são penhorados para garantir o pagamento da dívida, por um ato judicial, apreendendo dinheiro em conta bancária ou bens do devedor ou de terceiro responsável, com a finalidade de satisfazer o credito discutido na justiça.
Itens que a impenhorabilidade abrange são:
Bens inalienáveis e aqueles declarados, de forma voluntária, como impenhoráveis;
Direitos coletivos;
Bens de família, como móveis de utilidade doméstica. (Lei nº 8.009/1990 e Novo CPC);
Vestuários e bens de uso pessoal do devedor;
Salário, remuneração, vencimento e outros pagamentos que se destinam ao sustento da família do devedor;
Bens indispensáveis ao exercício da profissão (como livros, ferramentas, utensílios e máquinas);
Pequena propriedade rural utilizada pela família;
Seguro de vida.
Existem exceções, sendo admitida a penhora de remunerações, vencimentos, subsídios, salário, honorários de profissional liberal, proventos de aposentadoria, pensões, etc, no caso de débitos com pensão alimentícia, e quando a quantia do débito exceder a 50 (cinquenta) salários mínimos.