Menu
Terça, 22 de julho de 2025

DEVO ENTREGAR O IMÓVEL COM PINTURA NOVA?

Advogado especialista em direito imobiliário dá dicas de como evitar maiores problemas em uma locação de imóvel.                                                            

26 de fev 2024 - 10h:19 Créditos: Redação
Crédito: Dr. Bruno da Silva Melo - OAB/MS 28.936

Um tema muito discutido nas relações contratuais envolvendo locações de imóveis, é se existe a obrigatoriedade de o locatário entregar o imóvel com pintura nova.

Para que essa resposta seja respondida devemos nos recorrer para a legislação que trata das relações contratuais envolvendo locações, estamos falando da lei de n. 8.245, a lei de inquilinato.

De maneira mais específica, o art. 23, inciso III da referida lei trata da situação aqui discutida, vejamos abaixo o que diz a lei:

Art. 23. O locatário é obrigado a:          

III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

Veja que a legislação é muito clara ao dizer que o locatário é obrigado a devolver o imóvel no estado em que recebeu, então se o locador entregou o imóvel ao locatário com pintura nova, fica evidente que o locatário deverá entregar o imóvel com pintura nova, por obrigação legal e contratual.

Existe uma ressalva quanto as deteriorações decorrentes do seu uso normal, que exclui a obrigatoriedade citada acima, pois a deterioração não decorreu por culpa do locatário e sim por razões naturais.

Para que fique mais fácil a comprovação de qualquer avaria, é importante que o locador antes de entregar imóvel tenha contigo fotos, laudos, do estado atual do imóvel, da mesma forma o locatário também pode se valer do mesmo procedimento, ao ponto de identificar danos antes de efetivamente ocupar o imóvel, evitando um desgaste após a locação. 

Importante frisar que ao final do contrato de locação, caso não haja a renovação, é importante fazer a vistoria final do imóvel, vistoria que precisara da presença do locador e do locatário e até mesmo do fiador, quando tiver.

 A vistoria terá a finalidade de atestar o real estado do imóvel na sua entrega, por esse motivo é necessária a participação de todos que estão na relação contratual, sendo vedado a vistoria feita unilateralmente, ou seja, por uma única pessoa. 


Dr. Bruno da Silva Melo

OAB/MS 28.936 

Deixe um comentário


Leia Também

Veja mais Notícias