O Juiz César de Souza Lima julgou procedente os pedidos da Ação Civil Pública nº 0810088-58.2017.8.12.0002, proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, condenando Idenor Machado (PSDB) à suspensão dos direitos políticos por três anos. Ele também terá que pagar R$ 30.000,00 por danos morais coletivos, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV.
Segundo a ação, o parlamentar é acusado de atrapalhar investigação sobre fraudes em empréstimos consignados feitos por parlamentares no nome de assessores, e de sumir com documentos da Câmara de Dourados, na época em que presidiu a Casa de Leis.
O ex-Presidente da Câmara Municipal de Dourados Idenor Machado recebeu também a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, pois não se pode reverter honorários advocatícios (CPC, art. 85) em favor do Ministério Público.
O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de Idenor Machado visando condená-lo por ato de improbidade administrativa ao pagamento da multa civil de R$ 619.203,00 (correspondente a 100 vezes o valor de sua remuneração), à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos, à perda do cargo ou função pública e à indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00, além dos consectários legais.
As investigações apuraram, que por ocasião de sua gestão como presidente da Câmara Municipal de Dourados, Idenor determinou a exclusão de documentos e dados do sistema de informação da Casa Legislativa, a fim de atrapalhar as investigações, isto é, impossibilitar o acesso do Ministério Público a informações necessárias para a Operação denominada “Câmara Secreta” e, consequentemente, beneficiar vereadores suspeitos de práticas de crimes, em violação à Constituição Federal e à legislação em vigor, com prejuízo ao erário.
Estes fatos, segundo o MPMS também causaram danos morais coletivos, pois demonstrada a razoável significância do ato transgressor e a repulsa social. Por tudo isso, o MPMS requereu a procedência dos pedidos da inicial e a instruiu com documentos. Foi determinada a notificação do requerido e a intimação do Município de Dourados, nos termos dos §§ 3.º e 7.º, artigo 17, da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992. Em defesa prévia, o requerido alegou que a Lei n.º 8.429/92 não se aplica aos agentes políticos e inexiste qualquer elemento nos autos a caracterizar a improbidade administrativa.
No mérito, Idenor Machado afirmou que não há prova do desaparecimento dos documentos ou de que estes dizem respeito ao período em que era Presidente da Câmara Municipal de Dourados. Porém, não foi este o entendimento do Poder Judiciário na primeira instância.
Procurado pela reportagem do Midiamax, para dar esclarecimentos, o vereador até o momento ainda não manifestou. Mas conforme apurado junto às lideranças tucanas, deve recorrer da sentença.
Já em relação aos trâmites do processo na Câmara de Vereadores, o presidente da Casa, Alan Guedes (Progressistas) informou que ainda não recebeu nenhuma notificação. “Assim que formos notificados judicialmente iremos nos reunir para avaliar sobre os procedimentos a serem adotados”, explicou o parlamentar.