
A infração do art. 203 trata-se de ultrapassar em lugar proibido, aqui podemos trazer o exemplo de ultrapassar na faixa de pedestre, caso o condutor faça a ultrapassagem nesse mencionado local, ele será autuado pela infração prevista no mencionado artigo (203) e terá uma penalidade de 7 pontos, pois se trata de uma infração gravíssima, e multa com fator multiplicador 5x.
Já a infração disposta no art. 191, apensar do ato principal (ultrapassar) ser o mesmo, não temos o que falar em lugar proibido, pois a redação do artigo não menciona tal termo, mas para entendermos, vamos precisar do MBFT (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito) que dispõe e explica o termo ''forçar'' que é central para tal infração. Segundo o MBFT ''forçar'' é: Veículo que ao iniciar a operação de ultrapassagem, força a passagem entre dois outros veículos que estejam circulando em sentidos opostos e próximos a passar um pelo outro e recua sem que a ultrapassagem seja completada, gerando situação de risco (saída de qualquer dos veículos para o acostamento e/ou para outro faixa, etc.), fica bem claro que a infração do 191, gera um risco consideravelmente maior em relação a infração do artigo 203, por esse motivo o condutor que for enquadrado no art. 191, terá penalidade mais severas, que se trata de suspensão do direito de dirigir e o valor da multa alcança o fator multiplicador x10.
Lembrando que assim como essas 2 (duas) infrações mencionadas na presente matéria, todas as outras previstas no CTB, são passiveis de recorrer, pois assim como os condutores tem regras a serem seguidas, os órgãos autuadores também tem diretrizes a serem seguidas, e caso não sigam, a autuação é passível de nulidade.
Bruno Melo
Graduado em Direito – Especialista em Direito de Trânsito e Registro de Marcas