A 1ª Vara Federal de Coxim condenou duas instituições de ensino superior por ofertar cursos EAD (educação à distância) sem reconhecimento do MEC (Ministério da Educação). As Faculdades deverão pagar R$ 17 mil em danos morais e materiais.
Uma estudante iniciou a graduação pelo Instituto Educacional Cristal Noroeste e Instituto Educacional Henry Wallon Noroeste, ambos mantidos pelo Cealca (Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba). Ao final, ela obteve o diploma emitido pela Unig (Universidade Nova Iguaçu).
Porém, uma fiscalização do MEC apontou que o Cealca não tinha autorização para oferecer curso EAD, levando a Unig a anular o diploma.
A defesa do Cealca alegou que o cancelamento do diploma se deu por ato unilateral e injustificado da Unig), com quem tinha parceria para fins de registro e validação dos diplomas.
Por sua vez, a Unig disse que procedeu ao cancelamento de diplomas expedidos por instituições parceiras, em razão de atos dos quais não tinha conhecimento, e que os cancelamentos cumpriram protocolo de compromisso firmado com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC.
Juiz aponta descumprimento de deveres e falta de comprovação da regulamentação de curso e condena universidades
Em sua decisão, o juiz federal Ney Gustavo Paes de Andrade observou que a Unig descumpriu com seus deveres. “Também resta claro que a Unig, se não reverteu o cancelamento do diploma da autora, o que estaria ao seu alcance, é porque sabe que o diploma foi expedido irregularmente”, pontuou.
Com relação ao Cealca, a alegação de que a Unig teria cancelado o diploma de forma unilateral e injustificada não se sustenta, na avaliação de Andrade, tendo em vista a ampla possibilidade de a instituição ter comprovado documentalmente que o curso era regular, o que não o fez.
“A irregularidade de cursos de graduação e pós-graduação a distância fornecidos pela Cealca nos diversos municípios desta Subseção Judiciária [Coxim], por meio do Instituto Educacional Cristal Noroeste Ltda – ME e do Instituto Educacional Henry Wallon Noroeste Ltda., foi sobejamente comprovada nos autos da Ação Civil Pública nº 5000200.25.2017.4.03.6007, tendo sido demonstrado naqueles autos que a Cealca não possuía autorização do MEC para fornecer cursos a distância, além de ter cometido a irregularidade de terceirizar as atividades acadêmicas que seriam de sua exclusiva atribuição para as mencionadas empresas parceiras”, escreveu.
“Sendo o serviço inteiramente inadequado à finalidade a qual se destina, faz jus a autora à restituição integral dos valores pagos. Os danos materiais estão suficientemente comprovados com base no contrato juntado, perfazendo o valor total de R$ 5.720. Quanto aos danos morais, dadas as evidentes consequências danosas para a vida, em especial nas perspectivas de trabalho e crescimento profissional, reputo razoável a fixação do dano em R$ 12 mil”, afirmou o magistrado.
Assim, o juiz federal determinou que as rés paguem R$ 17.720 de indenização por danos morais e materiais à autora da ação, neste caso, título de ressarcimento das mensalidades pagas.